Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800344-11.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: FATIMA JARDYELLY DO REGO SILVA e outros TESTEMUNHA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO
Trata-se de presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por FÁTIMA JARDYELLY DO REGO e LUIS JARDEL DO REGO SILVA em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A contestação juntada aos autos (ID 59066651) trouxe como preliminares a serem apreciadas a ilegitimidade ativa e a ilegitimidade passiva. Após a apresentação da réplica no ID 67213603, passo a analisar estas questões nesta fase de saneamento do processo. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Restou demonstrado nos autos que a própria administradora, por meio de sua concessionária, foi responsável direta pela formalização da proposta de consórcio, inclusive com assinatura em nome da requerida. Em se tratando de relação de consumo, como no caso concreto, aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 18 do CDC). A autora apontou ainda que a falsa expectativa de contemplação e demais atos que deram origem ao litígio decorreram da atuação de representante da própria concessionária Honda. Portanto, sendo parte integrante e beneficiária da relação contratual questionada, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte requerida, sob o fundamento de que apenas o espólio representado por inventariante poderia propor a ação, não deve ser acolhida. Nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614 do CPC/2015, é pacífico que, na ausência de inventário ou de inventariante nomeado e compromissado, os herdeiros podem atuar como administradores provisórios da herança, sendo, portanto, legítimos para propor a presente ação judicial em nome próprio, especialmente quando se busca a defesa de direitos do falecido relacionados a restituição de valores ou indenização decorrente de contrato vigente à época do óbito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa interpretação (REsp 1.559.791/PB). No entanto, a certidão de óbito acostada aos autos indica que o falecido era casado no momento do óbito, e não há qualquer comprovação nos autos de que os autores sejam seus únicos filhos e herdeiros. Diante disso, ainda que se reconheça a legitimidade ativa inicial, é necessário assegurar a regularidade da representação da herança. Assim, impõe-se a determinação de intimação dos autores para que, no prazo legal, promovam a inclusão da cônjuge sobrevivente no polo ativo da demanda, na condição de litisconsorte necessária, bem como apresentem documentos idôneos que comprovem serem os únicos descendentes do de cujus — como certidões de nascimento, declaração de únicos herdeiros com firma reconhecida ou outro meio hábil, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Dando prosseguimento ao feito e compulsando os autos, verifico ainda a necessidade do prosseguimento da instrução.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na produção de provas, devendo, em caso positivo, especificá-las de forma detalhada. Expedientes necessários. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 4 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí