Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A. F. P. S. F., LIA RAQUEL ARAUJO PAIVA
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820386-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais, interposta por A. F. P. S. F., menor impúbere, representado por sua genitora LIA RAQUEL ARAÚJO PAIVA, em face da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Sustenta a parte autora que retornou com os seus pais de uma viagem, sentido Brasília/DF – Teresina/PI, com conexão em Guarulho/SP, horário de partida às 20:55h, do dia 12/03/2023, e previsão de chegada às 02:45h, do dia 13/03/2023. Afirmou que não houve imbróglio no trecho para Guarulhos/SP, contudo, foram surpreendidos com atraso de quase 01 (um) hora no último trecho, ocasionando a chegada em Teresina/PI, no horário de 03:10h, do dia 13/03/2023, conforme documento ID 39813897. Diante disso, o demandante requereu o pagamento de indenização por danos morais, no importe mínimo de R$15.000,00 (quinze mil reais). Em Contestação ID 50435461, a requerida alegou, em síntese, que houve um atraso ínfimo de 24 (vinte e quatro) minutos, sustentando a inexistência dos danos morais e a indústria que tem se instaurado diante disso. Requereu o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Em parecer o Ministério Público opina pela procedência parcial dos pedidos constantes na inicial, apenas para reduzir o valor do dano moral pleiteado. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de ação demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação ou na contestação, consoante o art. 434, caput, do CPC/15. No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde do feito, destacando-se aqui a desnecessidade da produção de prova oral ou pericial, conforme art. 370 do CPC/15, pois a controvérsia subsistente é questão puramente jurídica. Nos termos do art. 488 do CPC/15, deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pelo réu, visto que o julgamento de mérito lhe será mais favorável. Pois bem. Os pedidos são improcedentes. Cinge-se a controvérsia em determinar se houve falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea ré em razão da alteração no horário do voo do autor. Aplica-se ao caso a resolução nº 400/2016 da ANAC, que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo. Nos termos da referida resolução, impõe-se ao transportador o dever de informar o passageiro quanto à previsão atualizada do horário de voo (art. 20, I). No caso dos autos, observa-se que o voo em análise padeceu de atraso devido a infraestrutura aeroportuária, mais especificamente, devido ao tráfego aéreo e à lentidão no processo de embarque e desembarque, no importe ÍNFIMO de 24 minutos totais. Inclusive, das alegações autorais não se denota um atraso propriamente dito, visto que se depreende do normativo da ANAC que há uma tolerância para atrasos de até 4h, período a partir do qual surge para acompanhia aérea deveres de reacomodação, reembolso e assistência material (art. 21 c/c art. 26). Mesmo nas hipóteses previstas no art. 26, regulam-se atrasos superiores a 1h, o que não se amolda à situação descrita nos autos, visto que restou demonstrado um atraso de apenas 24 minutos totais. Adiante, em que pese o autor afirme que os argumentos do autor, não houve qualquer comprovação nos autos. Vale ressaltar que a Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência de mera demora, incumbindo ao passageiro comprovar a efetiva ocorrência de lesão extrapatrimonial. Sobre o tema, cite-se os recentes julgados, inclusive, do jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MERO ABORRECIMENTO 1. Caso em exame: Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, decorrente de atraso superior a 10 horas em voo da companhia aérea, com a perda de conexão e falta de assistência adequada, o que resultou em espera de 10 horas no aeroporto. 2. Questões em discussão: a) Se o atraso e a falha na prestação de assistência pela companhia aérea configuram dano moral indenizável; b) Se os transtornos causados pelo atraso e a falta de assistência extrapolam o mero aborrecimento, justificando a reparação por danos morais. 3. Razões de decidir: a) A falha na prestação do serviço foi reconhecida, mas não configurou dano moral, pois os transtornos enfrentados pela apelante não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento; b) A jurisprudência dominante exige que o dano moral seja caracterizado por um abalo relevante à dignidade da pessoa, o que não foi comprovado no caso em questão. 4. Dispositivo e tese: Negado provimento ao recurso, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O atraso e a falta de assistência não configuraram dano moral, sendo insuficientes para caracterizar ofensa significativa à dignidade da apelante.(TJ-AC - Apelação Cível: 07023013220248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 12/02/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2025) APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO. ATRASO DE 2 HORAS E 30 MINUTOS. MERO ABORRECIMENTO. RESOLUÇÃO 400 ANAC. INEXISTÊNCIA DE DEMAIS DANOS DECORRENTES DA ESPERA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pela apelada está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC. 2.Conforme normativo extraído da Resolução n.º 400 da ANAC e consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o tempo de espera experimentado pelos apelante é considerado tolerável, não se extraindo, da peculiaridade do caso em exame, a ocorrência de demais danos decorrentes desta espera, como a perda de uma conexão, a perda de uma diária ou a perda de um passeio previamente agendado. 3. Considerando-se as peculiaridades do caso em concreto, ainda que se cuidem os apelantes de menores, tem-se que o tempo em espera decorrente do atraso no voo não tem o condão de caracterizar falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilização civil por danos morais pretendida. 4. Apelo conhecido e improvido.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800704-72.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2022) No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de dano de ordem patrimonial ou moral ao autor, em especial porque as passagens aéreas foram efetivamente utilizadas. Assim, entendo que a alteração do horário do voo dentro de um intervalo de tempo de 24 minutos não é apto a gerar ofensa aos direitos de personalidade do autor, tratando-se de mero aborrecimento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina