Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AGOSTINHO FONTES DE LIMA Endereço: EPAMINONDAS NOGUEIRA, 1674, CASA, SAO FRANCISCO, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000
REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Félix Pachêco, 701, BANCO DO BRASIL, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-098 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801606-41.2019.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Indenização por Dano Material] Vistos e etc. Na resolução do Tema 1300, o STJ definiu a seguinte tese quanto ao ônus probatório nas ações em que o participante contesta, inclusive, saques em sua conta individualizada do PASEP, definindo que cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, no que tange aos possíveis saques indevidos realizados, aplico a divisão do ônus acima determinada, permanecendo o ônus padrão do art. 373 do CPC quanto às demais situações de má administração alegadas pela parte autora, tendo em vista não se tratar de causa consumerista, não sendo aplicável a inversão do ônus da prova do CDC ao caso. Por fim, no que tange à prescrição, o STJ, no julgamento do Tema 1150, decidiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contando o prazo a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do dano. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir, inclusive em eventual audiência, sob pena de preclusão, com os consectários legais do ônus probatório. Utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí