Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE REFINANCIAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO FORMAL RECONHECIDO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO BANCO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE VALORES AFASTADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICE A SER APLICADO DEFINIDOS. PARTE DAS OMISSÕES SUSCITADAS RECONHECIDAS E SANADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A compensação deve se restringir ao valor efetivamente creditado na conta da autora referente ao contrato anulado, por ausência de comprovação, por parte do Banco, da liberação dos valores relativos ao contrato anterior refinanciado, assim como por inexistir nos autos qualquer discussão acerca da validade, ou não, deste último contrato anteriormente realizado. 2. É devida a correção monetária sobre o valor compensado, a partir da data do efetivo crédito na conta da parte autora, com fundamento no caráter de recomposição do poder aquisitivo da moeda, podendo tal questão ser reconhecida, inclusive, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária deve ter como termo inicial a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43, do STJ. 4. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a Taxa Selic deduzida do IPCA para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), observando-se o §3º do mesmo dispositivo legal em caso de resultado negativo. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800665-89.2023.8.18.0069 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., contra Decisão Monocrática Terminativa proferida pelo então Relator da Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, ora embargada. A Decisão Terminativa recorrida deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargada, para reformar a sentença e declarar a nulidade do contrato firmado com o Banco embargante, condenando-o a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, compensando-se com a quantia líquida recebida pela parte autora em razão do negócio jurídico anulado, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determinou-se, ainda, a incidência de juros remuneratórios e correção monetária sobre o valor da indenização fixada a título de danos materiais, considerando que a responsabilidade atribuída ao Banco tem a natureza extracontratual. A decisão baseou-se na ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato, o que contraria o artigo 595 do Código Civil e as Súmulas nº 26, 30 e 37 do TJPI. Em suas razões recursais, o Banco embargante alega a existência de omissão na Decisão recorrida, ao argumento de que: 1) considerando que o contrato objeto da lide é de refinanciamento, e que houve a quitação de ajuste contratual anterior, tendo havido neste último caso proveito econômica da parte autora, o valor a ser compensado deve ser a quantia integral prevista no negócio jurídico anulado, 2) não se fixou o termo inicial e o parâmetro de incidência dos juros e correção monetária dos danos materiais, 3) deixou de observar o disposto no art. 405, do Código Civil e o entendimento da Súmula nº 362, do STJ, no que tange ao termo inicial da incidência dos juros sobre a indenização dos danos morais, devendo ser a partir da citação, e não do evento danoso, e, 4) o índice de correção aplicado para o cômpito dos juros e correção monetária está em desacordo com o disposto na Lei nº 14.905/2024, que passou a produzir efeito a partir de 28 de agosto de 2024. Requer, assim, o saneamento das omissões apontadas, com a devida retificação da decisão embargada. Intimada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação. É o relatório. Posso a decidir: Conheço dos embargos, eis que demonstrados os seus requisitos de admissibilidade. O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Na presente hipótese, a parte embargante sustenta que a decisão terminativa teria incorrido em omissões conforme relatado. Quanto à primeira tese omissiva suscitada pelo Banco embargante, consiste no argumento de que não houve manifestação acerca da compensação integral do valor objeto do contrato anulado, incluindo a quantia objeto de renegociação de outro ajuste contratual. Em que pese não se tenha motivado, a Decisão embargada, de fato, excluiu da compensação devida o referido valor renegociado, reconhecendo apenas a necessidade de compensar a quantia líquida efetivamente transferida em razão do contrato anulado. O contrato de renegociação de débito unicamente discutido nos autos originários, além de haver previsto a quitação de outra dívida adquirida em razão de outro ajuste contratual, dispôs acerca da liberação de um novo crédito bancário, tendo sido apenas esta última quantia definida na Decisão como sendo objeto de compensação. Na verdade, a compensação deve se limitar apenas à quantia líquida objeto de transferência em favor da parte autora, ora embargada, em razão do fato de que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar (Súmula nº 26, deste E. TJPI) que em relação ao primeiro contrato, renegociado pelo contrato ora anulado, houve a efetiva transferência/depósito de qualquer quantia em favor da consumidora. Como afirmado na Decisão embargada, a Instituição financeira se desincumbiu de comprovar, mediante a apresentação de “TED”, apenas a transferência de uma parcela da quantia prevista no contrato impugnado na inicial. Quanto à quantia refinanciada e que foi utilizada para quitar contrato anteriormente firmado, o Banco juntou tão somente um “print” de tela de computador (Id 19459799), sem qualquer identificação da suposta operação financeira (transferência), o que é insuficiente para demonstrar a liberação da quantia, e, consequentemente justificar eventual compensação. Não bastasse isso, somente foi objeto de impugnação na ação originária o contrato de refinanciamento, não havendo no processamento da lide quaisquer discussão acerca da validade, ou não, do contrato que foi objeto de refinanciamento. Também por este motivo, não há razão para se reconhecer o direito à compensação de quantia supostamente transferida em razão de contrato cuja validade sequer foi discutida nos autos. Neste ponto, em que pese sanada a omissão, deve ser mantida a Decisão embargada. Cumpre observar, contudo, que, embora a decisão embargada tenha expressamente determinado a compensação entre os valores efetivamente recebidos pela parte autora e os montantes a serem restituídos pela instituição financeira, deixou de esclarecer se a quantia percebida pela parte autora deveria ser atualizada monetariamente. A jurisprudência pátria tem reconhecido que, além da correção monetária dos valores indevidamente descontados — a serem restituídos ao consumidor —, é igualmente devida a atualização dos valores compensados, ou seja, daqueles comprovadamente creditados na conta da parte autora, para que haja equilíbrio econômico na dedução efetuada. Confira-se, a propósito, os julgados que assentam tal entendimento: “EMENTA: APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - JUROS E COREEÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE INCIDÊNCIA - VALOR A SER RESTITUÍDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos em benefício previdenciário recebido pela autora originária, de forma indevida, configura-se o dever de reparação segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização devem ser contados do evento danoso (data do primeiro desconto), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ. Para a repetição em dobro dos valores descontados, exige-se prova da má-fé da credora. Os valores a serem restituídos em razão dos descontos indevidos devem ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. Em se tratando de matéria de ordem pública, cabível a alteração da sentença, de ofício, para incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado pelo réu. Devem ser mantidos os honorários arbitrados na sentença quando não indicados no apelo argumentos para sua alteração. (TJ-MG - AC: 00344893520188130086, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 05/05/2023, 15a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023)” “EMENTA: APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA POR MEIO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º E ART. 14, DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. FORNECEDOR QUE PARTICIPA DA CADEIA DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00165720220228160014 Londrina, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 15/09/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2023)” Dessa forma, com relação aos valores comprovadamente creditados na conta bancária da parte autora e reconhecidos para fins de compensação, não incidem juros de mora, tendo em vista a inexistência de inadimplemento. Contudo, é devida a correção monetária, uma vez que esta possui natureza de recomposição do poder de compra da moeda, independentemente de culpa, dolo ou mora da parte devedora. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. NÃO CABIMENTO DE JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A Embargante pleiteia que os valores devidos a título de compensação sejam atualizados monetariamente, com manifestação no Acórdão sobre o índice a ser aplicado. Omissão constatada, de modo que passo a integrar o decisum. 2. Os valores depositados na conta da consumidora, oriundos de empréstimo fraudado, devem ser compensados e atualizados monetariamente pelo índice do INPC, não sendo, todavia, devida a aplicação de juros de mora na atualização, uma vez que não foi a consumidora quem deu causa ao depósito. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00509338720218060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)” Assim, os valores compensados devem ser atualizados monetariamente desde a data do efetivo crédito em conta da parte autora/embargada, com o objetivo de preservar o equilíbrio financeiro da compensação e evitar o enriquecimento indevido de qualquer das partes. No caso concreto, considerando que a parte autora recebeu os valores contratados, conforme se depreende do comprovante de transferência bancária (ID 19459796), a partir de 14/08/2015, impõe-se reconhecer que a importância a ser compensada deve ser corrigida monetariamente desde essa data. Impõe-se apreciar, ainda, as alegações referentes às supostas omissões quanto ao termo inicial e ao parâmetro de incidência dos juros e correção dos danos materiais e morais. Na Decisão embargada restou claro que, reconhecida a nulidade/inexistência do contrato impugnado na ação originária, a responsabilidade imputada ao Banco ora embargante se reveste de natureza extracontratual. Nesse sentido, restou suficientemente definido o termo inicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre a indenização por danos materiais imposta ao Banco recorrente, conforme trecho que se segue: “À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.” Quanto ao índice a ser observado e em relação ao termo inicial da correção e dos juros incidentes sobre a indenização fixada a título de danos morais, de fato, restou omissa a Decisão embargada, motivo pelo qual se passa a sanar os vícios. No que concerne ao termo inicial dos juros moratórios a incidirem sobre o valor arbitrado para a reparação dos danos morais reconhecidos na Decisão embargada, considerando a natureza extracontratual da responsabilidade imputada ao Banco embargado, devem ser contabilizados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos do art. 398 do Código Civil: “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” Não é outro o entendimento firmado no âmbito do STJ, conforme enunciado da Súmula nº 54: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”. Na espécie, segundo consignado no ato decisório recorrido o ato ilícito restou caracterizado a partir do primeiro desconto incidente sobre a verba de natureza alimentar percebida pela parte autora/embargada, motivo pelo qual a obrigação indenizatória decorrente do dano moral presumido deve ser atualizada a partir da referida ocasião. Em relação à correção monetária, esta deve incidir a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, no presente caso, quando da publicação da Decisão embargada, nos termos da Súmula nº 362, do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”. Por fim, no que tange aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no § 3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. Ante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, no mérito, ACOLHÊ-LO PARCIALMENTE e, sanando parte das omissões suscitadas, atribuir-lhe efeito modificativo, tão somente determinar que incida correção monetária sobre a quantia a ser compensada em favor do Banco embargante, a partir da data do efetivo recebimento do valor contratado pela parte autora (14/082015) e que incida os juros moratórios sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos do art. 398, do Código Civil e da Súmula nº 54, do STJ, e a correção monetária a partir da fixação do valor indenizatório (publicação da Decisão embargada). Impõe-se, ainda, que se aplique o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do Código Civil), devendo-se observar a ressalva prevista no § 3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão terminativa embargada. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos ao r. Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator