Baixa Definitiva03/12/2025, 08:53
Arquivado Definitivamente03/12/2025, 08:53
Arquivado Definitivamente03/12/2025, 08:53
Transitado em Julgado em 03/12/202503/12/2025, 08:52
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE ARAUJO NETO em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:15
Publicado Intimação em 07/11/2025.07/11/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202507/11/2025, 00:36
Publicado Intimação em 07/11/2025.07/11/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202507/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FERNANDES DE ARAUJO NETO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801997-30.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOÃO FERNANDES DE ARAÚJO NETO em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. O réu apresentou contestação, refutando a tese autoral e pugnando pela improcedência. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de mérito de prescrição deve ser acolhida. Em se tratando de relação de consumo, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor fixa o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, com termo inicial no conhecimento do dano e de sua autoria. No âmbito específico das ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha, cumuladas com repetição de indébito e danos morais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3, firmou a tese de que se aplica o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário do consumidor. Assim, para a aferição da tempestividade, adota-se como marco inicial da contagem o último desconto reputado indevido. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)No caso concreto, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, os descontos impugnados cessaram em data anterior ao quinquênio contado retroativamente ao ajuizamento da presente demanda (05/2022), de modo que, qualquer que seja a qualificação dos pedidos cumulados (devolução de valores e danos morais), a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, segundo o entendimento consolidado no IRDR nº 3/TJPI e a disciplina do art. 27 do CDC. Registre-se, ademais, que, para fins do art. 487, II, do CPC, a prescrição reconhecida incide sobre a pretensão deduzida, impondo a extinção do processo com resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição, para JULGAR EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, se for o caso (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. ALTOS-PI, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FERNANDES DE ARAUJO NETO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801997-30.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOÃO FERNANDES DE ARAÚJO NETO em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. O réu apresentou contestação, refutando a tese autoral e pugnando pela improcedência. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de mérito de prescrição deve ser acolhida. Em se tratando de relação de consumo, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor fixa o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, com termo inicial no conhecimento do dano e de sua autoria. No âmbito específico das ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha, cumuladas com repetição de indébito e danos morais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3, firmou a tese de que se aplica o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário do consumidor. Assim, para a aferição da tempestividade, adota-se como marco inicial da contagem o último desconto reputado indevido. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)No caso concreto, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, os descontos impugnados cessaram em data anterior ao quinquênio contado retroativamente ao ajuizamento da presente demanda (05/2022), de modo que, qualquer que seja a qualificação dos pedidos cumulados (devolução de valores e danos morais), a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, segundo o entendimento consolidado no IRDR nº 3/TJPI e a disciplina do art. 27 do CDC. Registre-se, ademais, que, para fins do art. 487, II, do CPC, a prescrição reconhecida incide sobre a pretensão deduzida, impondo a extinção do processo com resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição, para JULGAR EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, se for o caso (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. ALTOS-PI, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 13:56
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 13:56
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE ARAUJO NETO em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 00:10
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2025.10/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FERNANDES DE ARAUJO NETO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801997-30.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOÃO FERNANDES DE ARAÚJO NETO em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. O réu apresentou contestação, refutando a tese autoral e pugnando pela improcedência. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de mérito de prescrição deve ser acolhida. Em se tratando de relação de consumo, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor fixa o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, com termo inicial no conhecimento do dano e de sua autoria. No âmbito específico das ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha, cumuladas com repetição de indébito e danos morais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3, firmou a tese de que se aplica o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário do consumidor. Assim, para a aferição da tempestividade, adota-se como marco inicial da contagem o último desconto reputado indevido. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)No caso concreto, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, os descontos impugnados cessaram em data anterior ao quinquênio contado retroativamente ao ajuizamento da presente demanda (05/2022), de modo que, qualquer que seja a qualificação dos pedidos cumulados (devolução de valores e danos morais), a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, segundo o entendimento consolidado no IRDR nº 3/TJPI e a disciplina do art. 27 do CDC. Registre-se, ademais, que, para fins do art. 487, II, do CPC, a prescrição reconhecida incide sobre a pretensão deduzida, impondo a extinção do processo com resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição, para JULGAR EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, se for o caso (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. ALTOS-PI, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
Declarada decadência ou prescrição08/10/2025, 21:34
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 21:34
Expedição de Certidão.11/06/2025, 08:31
Conclusos para despacho11/06/2025, 08:31
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 02:07
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE ARAUJO NETO em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 02:07
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 10:54
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 07:17
Outras Decisões14/03/2025, 12:18
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 12:18
Expedição de Certidão.16/12/2024, 14:32
Conclusos para despacho16/12/2024, 14:32
Juntada de Petição de petição12/09/2024, 12:12
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/07/2024 23:59.27/07/2024, 03:33
Expedição de Outros documentos.09/07/2024, 17:40
Expedição de Outros documentos.26/03/2024, 16:15
Proferido despacho de mero expediente26/03/2024, 16:15
Conclusos para despacho16/01/2024, 10:29
Expedição de Certidão.16/01/2024, 10:29
Juntada de Petição de petição07/01/2024, 18:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade12/12/2023, 11:58
Expedição de Outros documentos.12/12/2023, 11:58
Conclusos para julgamento18/10/2023, 08:32
Expedição de Certidão.18/10/2023, 08:32
Juntada de Petição de informação - corregedoria06/09/2023, 03:20
Juntada de Petição de petição07/07/2023, 11:55
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 10:51
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 09/03/2023 23:59.10/03/2023, 04:42
Expedição de Outros documentos.02/02/2023, 15:58
Proferido despacho de mero expediente02/02/2023, 15:58
Juntada de Petição de petição04/10/2022, 11:25
Conclusos para despacho20/09/2022, 15:22
Expedição de Certidão.20/09/2022, 15:22
Juntada de Petição de petição21/06/2022, 22:29
Expedição de Outros documentos.18/06/2022, 21:35
Proferido despacho de mero expediente18/06/2022, 21:35
Conclusos para despacho08/06/2022, 18:29
Juntada de certidão08/06/2022, 18:29
Distribuído por sorteio12/05/2022, 15:41