Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: LUIS CUSTODIO FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800823-51.2023.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade]
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, em face de LUIS CUSTODIO FILHO, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Verifica-se, que fora determinada citação do executado e conforme CERTIDÃO acostada aos autos, a citação restou infrutífera, uma vez que o executado faleceu em 14/09/2018, antes, portanto, do ajuizamento da presente execução fiscal em 29/05/2023. Há cópia de Certidão de óbito nos autos ID 67495828/PAG 05. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que a sucessão processual pelo espólio, em execução fiscal, somente se viabiliza se o devedor falecer após a citação válida nos autos, o que não ocorreu no caso em análise. Confira-se: "O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores somente é cabível quando o devedor falece após a sua citação válida nos autos da execução." (REsp 1826150/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019). Portanto, diante do falecimento do devedor anterior à citação válida, mostra-se inviável o prosseguimento da presente execução fiscal, por ausência de pressuposto de constituição válido da relação jurídica processual, o que acarreta a carência da ação por ilegitimidade passiva superveniente. Registra-se que o empresário individual exerce em nome próprio uma atividade empresarial. Nessa forma de organização empresarial, o patrimônio da empresa se confunde com o da pessoa física titular, sendo destituída de personalidade jurídica própria, recebendo um CNPJ apenas para efeito de controle tributário.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido da relação jurídica processual, diante do falecimento do executado anteriormente à sua citação. Sem condenação em custas honorários, ante a ausência de parte processualmente válida no polo passivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio