Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE SEBASTIAO LEAL
INTERESSADO: ROSA MARIA BORGES DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800918-13.2025.8.18.0100 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO(S): [Bloqueio de Matrícula]
Trata-se de PROCEDIMENTO DE DÚVIDA suscitado pela OFICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE SEBASTIÃO LEAL/PI a requerimento da interessada ROSA MARIA BORGES DA SILVA. A Oficial Registradora alega, em síntese, que o título apresentado (requerimento de transferência da pessoa jurídica "Conselho Escolar da Escola Municipal Santa Fé" e averbação de Ata de Assembleia Geral de Eleição e Posse) possui óbice legal ao seu registro. Sustenta que, com o advento da Lei nº 14.644/2023, os Conselhos Escolares passaram a ter que ser instituídos por lei, ostentando natureza de órgão público e não mais de associação privada, o que afasta a competência do Registro Civil das Pessoas Jurídicas para o ato, em estrita observância ao princípio da legalidade. Devidamente notificada, a Interessada, Sra. Rosa Maria Borges da Silva, apresentou impugnação (id. 80483647), sustentando, em resumo, que os Conselhos Escolares possuem natureza jurídica de direito privado, na qualidade de Unidades Executoras (UEx), conforme resoluções do FNDE e entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 484. Desta forma, defende que o registro no RCPJ é cabível e que a recusa da Oficial é infundada. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (id. 83930470), opinando pela procedência da dúvida, por entender que a recusa da Oficial está correta e fundamentada no princípio da legalidade estrita, uma vez que a Lei nº 14.644/2023, por ser lei federal superveniente e específica, prevalece sobre normas infralegais e precedentes judiciais anteriores à sua vigência, tendo modificado a natureza jurídica dos referidos conselhos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em definir a natureza jurídica dos Conselhos Escolares após a edição da Lei nº 14.644/2023, para fins de registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ). A Oficial suscitante, com louvável zelo e amparada no princípio da legalidade estrita que rege a atividade registral, fundamenta sua recusa na literalidade da nova redação dada à Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que determina aos municípios a incumbência de "instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares". A interpretação adotada pela Registradora, e corroborada pelo Ministério Público, é a de que tal comando teria transmudado a natureza jurídica dos Conselhos, antes tidos como associações civis, para a de órgãos públicos, cuja criação se dá por lei e que, por essa razão, não seriam passíveis de registro no RCPJ. Tal exegese, embora apegada à literalidade do texto legal superveniente, não pode prosperar quando confrontada com uma análise sistêmica do ordenamento jurídico e, sobretudo, com a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A parte interessada invoca, acertadamente, o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 484, que tratou da natureza jurídica das Caixas Escolares e das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação (UDEs), categoria na qual se inserem os Conselhos Escolares. As decisões proferidas em ADPF possuem, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 10 da Lei nº 9.882/99, eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas. No mérito da ADPF 484, a Suprema Corte foi categórica ao assentar a natureza privada dessas entidades. Consta expressamente do item 5 da ementa do acórdão: "5. As Unidades Executoras funcionam por meio de repasses de verbas para associações privadas sem fins lucrativos. (...) No entanto, a transferência não descaracteriza a natureza eminentemente privada das Caixas Escolares, razão pela qual não lhes é aplicável o regime jurídico da Fazenda Pública." Ao final, o dispositivo do acórdão decide afastar a submissão dessas entidades ao regime de precatórios "em razão da sua natureza jurídica de direito privado, de não integrar a Administração Pública, de não compor o orçamento público e da ratio que inspira a gestão descentralizada da coisa pública". A ratio decidendi do julgado foi prestigiar o modelo de descentralização e fomento, que se vale da agilidade e da estrutura do direito privado para otimizar a aplicação de recursos na educação. O STF, portanto, não apenas reconheceu, mas validou constitucionalmente o modelo que utiliza associações privadas como instrumento de política pública educacional. Nessa sequência, ratifico que há previsão legal no sentido de prever a personalidade jurídica dos Conselhos Escolares. Incialmente a Legislação do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) se baseia fortemente na estrutura legal do PDDE, prevendo a transferência de recursos federais diretamente para as escolas. Lei 11.947/2009 (e Medida Provisória 1.784/1998 que a precedeu): A lei autoriza o repasse de assistência financeira "diretamente à unidade executora própria, representativa da comunidade escolar". Isso estabelece que o destinatário do recurso não é a escola (que não tem personalidade jurídica), mas sim uma entidade privada que a representa, e consequentemente com personalidade jurídica. Decreto 2.896/1998: Este decreto, que regulamentou o programa, foi citado como um pilar da argumentação. Seu artigo 1º define explicitamente as Unidades Executoras como "sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos". MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.784, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998: essa medida provisória descreve as sociedades civis que seria dotadas de personalidade civil incluindo todas as Unidades Executoras do sistema do PDDE. Essa interpretação deve ser feita conjuntamente com a reforma administrativa da Política de Descentralização e Colaboração, sendo um legítimo, nas palavras do Min. FUX, "experimentalismo do administrador público" e de descentralização da gestão financeira. Art. 205 da Constituição Federal: O voto menciona que a educação é um dever do Estado e da família, promovida "com a colaboração da sociedade". A criação dessas entidades privadas para gerir os recursos escolares é vista como uma materialização dessa colaboração constitucional, buscando maior agilidade e eficiência. Lógica do Setor Privado: O Ministro Fux faz uma observação crucial: a razão de ser desse modelo é aproveitar a agilidade do setor privado. Atribuir a essas entidades as prerrogativas da Fazenda Pública (como o regime de precatórios) seria desvirtuar completamente essa lógica. Ele sintetiza com a frase: "Se a associação privada conta com a agilidade do setor privado para posicionar-se como credora, que o faça para posicionar-se como devedora". Por outro lado, a superveniência da Lei nº 14.644/2023, ao prever que os conselhos serão instituídos "na forma da lei", não tem o condão de, por si só, alterar a natureza jurídica desses entes, mas apenas de reafirmá-la, uma vez que já são uma realidade na experiência fática nacional, inclusive com recebimento de recurso, contratação de pessoal, contração de dívidas etc, reforçando o entendimento expendido pelo STF no precedente de observância obrigatória. A interpretação que se harmoniza com a decisão da Suprema Corte é a de que a expressão "na forma da lei" representa uma orientação legislativa para regulamentação específica, do funcionamento dessas associações, e não uma imposição de que sejam criadas como órgãos da administração pública. Dito de outro modo, a lei municipal irá dispor sobre as regras gerais para a instituição do Conselho Escolar, mas este, ao ser criado, o será sob a forma de associação civil, pessoa jurídica de direito privado, exatamente como definido pelo STF. Assim, a natureza jurídica do "Conselho Escolar da Escola Municipal Santa Fé" permanece sendo a de associação de direito privado. Como tal, os atos relativos à sua existência e funcionamento, como a transferência de seu registro e a averbação de atas de eleição, são de competência do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos exatos termos do art. 114 da Lei nº 6.015/73. A recusa da Oficial, portanto, embora tecnicamente bem fundamentada, partiu de premissa jurídica que, diante do efeito vinculante da ADPF 484, mostra-se equivocada. Contudo, assiste parcial razão à Sra. Oficial quando, subsidiariamente, aponta a necessidade de saneamento de vícios formais do título para a efetivação do registro (id. 79209135 - Pág. 5). A qualificação registral não se esgota na análise da questão de fundo, devendo o título apresentado estar em perfeita conformidade com as exigências legais e normativas, em homenagem à segurança jurídica. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA suscitada pela Oficial do Ofício Único de Sebastião Leal/PI. Por conseguinte, DETERMINO que a Sra. Oficial suscitante proceda aos atos registrais requeridos pela interessada, consistentes na transferência da pessoa jurídica "Conselho Escolar da Escola Municipal Santa Fé" e averbação da Ata da Assembleia Geral para Eleição e Posse do Presidente, desde que sanados, no prazo legal, os seguintes vícios formais, caso ainda persistam: a) Apresentação do Estatuto Social com o devido visto de advogado, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 8.906/94; b) Apresentação das certidões de todos os registros anteriores, em obediência ao Princípio da Continuidade; c) Retificação da Ata da Assembleia Geral para que conste a qualificação completa de todos os membros da diretoria, conforme exigências normativas. Sem custas, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 7 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio