Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: ROSINA MOURA DA SILVA DECISÃO A impugnação preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecida (CPC, art. 525). No mérito, as razões expendidas pela executada não se prestam a infirmar o título executivo judicial, já transitado em julgado, que expressamente a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em sede de cumprimento de sentença não se admite rediscussão do conteúdo do decisum exequendo nem a sua revisão material, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, arts. 502 e 525, §1º, incisos taxativos). O pedido de “afastamento” da multa ataca o próprio comando sentencial e, por conseguinte, é inviável nesta via estreita. No que tange à gratuidade da justiça, registre-se que o benefício foi deferido e permanece anotado nos autos; todavia, por força do art. 98, §4º, do CPC, a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe tenham sido impostas. Assim, a justiça gratuita não constitui óbice à exigibilidade da multa por litigância de má-fé fixada no título, prosseguindo-se a execução quanto a esse ponto; eventual suspensão de exigibilidade prevista no §3º do art. 98 do CPC refere-se a despesas e honorários sucumbenciais, não alcançando a multa processual. Quanto ao pleito de remessa à contadoria judicial (CPC, art. 524, §2º) ou designação de perícia, a obrigação exequenda, no aspecto atinente à multa por litigância de má-fé (2% sobre o valor da causa), ostenta natureza aritmética simples e encontra parâmetro objetivo no próprio título, revelando-se desnecessária a produção de prova técnica. Prevalece, pois, a suficiência do demonstrativo apresentado, sem prejuízo de eventual atualização a cargo da Secretaria, nos moldes dos índices oficiais. Por fim, o pedido de direcionamento das publicações exclusivamente em nome da patrona do exequente (art. 272, §§2º e 5º, CPC) deve ser deferido, a partir desta decisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800875-45.2023.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo-se hígido o título executivo judicial, em especial quanto à multa por litigância de má-fé. Rejeito o pedido de afastamento da multa e INDEFIRO a remessa à contadoria/perícia, por desnecessária. Determino o PROSSEGUIMENTO ao feito, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros mantidos em nome da parte devedora. O valor bloqueado, ademais, foi informado aos autos, na peça que promove o julgado, e deve ser acrescido de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e da multa prevista no mesmo dispositivo legal, totalizando R$ 375,80. Aguarde-se a efetivação da medida, após a qual, junte-se extrato de bloqueio aos autos e, por ato ordinatório, intime-se a parte devedora para alegar, em até 5 (cinco) dias: a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Após, com a manifestação ou decurso do prazo, conclusos para sentença, a fim de extinguir a execução. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos