Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA PEREIRA DE LIMA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801253-40.2019.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc. Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo com o escopo de pôr fim ao conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação da composição negocial (ID 78929458). Consta que houve depósito judicial no valor de R$ 14.961,00 (ID 57825815), convencionando-se a liberação de R$ 13.000,00 à parte autora e a devolução do saldo remanescente de R$ 1.961,00, com a respectiva atualização, ao BANCO BRADESCO S.A. (Agência 4040, C/C 01-9). O Código de Processo Civil incentiva a solução consensual dos litígios, prestigiando a autonomia da vontade nas hipóteses de direitos patrimoniais disponíveis. No caso, as partes são capazes e a controvérsia versa sobre direitos disponíveis, inexistindo vício a macular a transação. A composição abrange quitação ampla, geral e irrevogável dos pedidos e verbas correlatas, nos termos do instrumento, bem como o cancelamento do contrato n. 738295612 no prazo convencionado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes (ID 78929458) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, discrimine os valores devidos à parte e a título de honorários advocatícios, indicando as respectivas contas bancárias para depósito/transferência, ressalvada a expedição de dois alvarás distintos (parte + honorários). É vedada a liberação de quantia ao(à) patrono(a) em montante superior ao crédito líquido da parte, vedada a liberação exclusiva em favor do causídico. Admite-se, todavia, a liberação em percentuais equivalentes (até 50% para cada), desde que não ultrapassado o valor devido à parte e observadas as disposições do acordo. Com a prestação das informações e comprovado nos autos o depósito do valor objeto da avença, expeçam-se os alvarás, independentemente de nova determinação judicial. Quanto ao valor depositado a maior, (R$ 1.961,00, acrescido da atualização devida), devolva-se ao BANCO BRADESCO S.A., mediante alvará/transferência para a Agência 4040, Conta-Corrente 01-9, conforme ajustado. Caso a instituição financeira pretenda a devolução em conta diversa, deverá informá-la por petição no prazo de 15 (quinze) dias. Custas processuais: nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, não há custas remanescentes a serem exigidas; honorários advocatícios: inexistem entre as partes, uma vez que o acordo não dispôs em sentido diverso. Cumpridas as determinações e feitas as anotações de estilo, arquivem-se. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos