Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: M R SOARES EIRELI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821335-03.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido do exequente para que seja realizada pesquisa de bens em nome do executado pelo sistema Infojud de forma a possibilitar a satisfação do crédito em razão das tentativas infrutíferas para pagamento do valor devido. Decido. O judiciário dispõe do InfoJud que é um sistema informatizado desenvolvido pela Receita Federal para que os magistrados possam conhecer os bens declarados pelos executados. Nessas condições, a análise da pretensão do exequente deve ser analisada sob a ótica da quebra de sigilo fiscal, devendo ser observado o caráter de excepcionalidade da consulta. Em razão da garantia constitucional da inviolabilidade dos dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, a quebra do sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais sejam, diligência de penhora negativa, realizadas por meio de consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Sisbajud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1679562 RJ 2017/0142868-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BUSCA DE BENS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A utilização do Sistema INFOJUD objetivando a localização de bens da parte executada visa garantir a execução e se trata de providência que atende a natureza do procedimento executivo, ao dever de tutela do Estado e ao interesse da efetividade da prestação jurisdicional. Embora o sigilo fiscal seja garantia constitucional assegurada ao contribuinte, há possibilidade de tal sigilo ser quebrado porque presente o interesse da justiça e a dificuldade de prestação da tutela jurisdicional pretendida pela exequente. No caso, de se deferir pedido de consulta com o uso de instrumentos disponibilizados à Justiça para determinar a utilização do sistema INFOJUD para tentativa de localização de bens havidos em nome da executada. Precedentes da Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70070320098, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/09/2016). (TJ-RS - AI: 70070320098 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 29/09/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2016) Oportuno mencionar também que a prova pugnada só pode ser obtida através de ordem judicial, dado o sigilo das informações, que possuem proteção constitucional, devendo ser resguardadas do acesso público, de forma que somente possa ser conhecido o conteúdo por intervenientes no processo que estejam plenamente identificados e autorizados pelo Juízo de origem. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE. 1. A busca de bens suscetíveis de penhora através do sistema INFOJUD prescinde do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor. Precedentes. As informações coletadas através do sistema INFOJUD, protegidas pelo sigilo fiscal, devem ser resguardadas do acesso público próprio do processo judicial, de forma que somente possa ser conhecido o conteúdo por intervenientes no processo que estejam plenamente identificados e autorizados pelo Juízo de origem. (TRF-4 - AG: 50303815820174040000 5030381-58.2017.4.04.0000, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 19/09/2018, PRIMEIRA TURMA) Isto posto, considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC e que não se obteve êxito junto a penhora via Sisbajud, bem como penhora via Renajud e dispondo o judiciário de ferramenta eletrônica que permite consulta de bens, defiro o pedido e determino a implementação por este juízo de pesquisa junto ao Sistema INFOJUD acerca de bens declarados em nome do executado. Em razão do sigilo das informações coletadas através do sistema INFOJUD, determino que após a realização da pesquisa seja aplicado o segredo de justiça ao presente feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina