Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA, CELIA DE LAMARA CUTRIM DOS SANTOS, DANIEL DE ARAUJO MARCAL, DANIEL GUIMARAES GONCALVES, DANIELLE MELO VIEIRA, ERYSON THIAGO DO PRADO BATISTA, FRANCISCO JOSE DA COSTA MASCARENHAS, GRATTYELLE BIANKA TELES FERREIRA, JOSE RENATO ARAUJO NOGUEIRA, JOSE RIBAMAR NEGREIROS BARROS NETO, LEILA GUIMARAES GONCALVES, TANIA MARIA SERRA DE JESUS NOLETO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027857-94.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] VISTOS
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CARLOS EDUARDO DA SILVA E OUTROS, em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra os autores que fazem jus ao enquadramento previsto por lei, na segmentação de agente superior de serviços- Fiscal Ambiental, para quem obtiver titulação(especialização, mestrado e doutorado), indispensável para figurar na Classe II e III, que exigem as referidas titulações. Aduz mais que adquiriram a condição necessária para o enquadramento é não houve a devida aplicação da lei, são todos concursados tendo ingressado no serviço público em 2006/ 2007. Assim requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, bem como o pagamento dos valores pelo não reconhecimento do enquadramento no momento adequado, ao final requer o julgamento procedente da demanda. Foi determinado a citação do requerido, no qual alegou limitação do número de litisconsortes facultativos, assim requer a limitação dos litisconsortes facultativos a um número razoável, após a devolução integral do prazo para defesa( contestação). Decisão indeferindo o pedido de limitação do número de litisconsortes formulado pelo Estado do Piauí, bem como restituindo integralmente o prazo para apresentar contestação, com termo inicial a contar da intimação da presente decisão.(id 41744857-p 194). Em manifestação os autores requerem o prosseguimento do feito. Certidão em fls 201, certificando que o requerente não se manifestou sobre a decisão de indeferimento dos litisconsortes.( id 4174857). O Ministério Público opina pela audiência de instrução e julgamento. Intimados sobre a digitalização o requerido informa que houve a perda superveniente do objeto, pois os autores foram devidamente enquadrados no plano de Auditor-Fiscal Ambiental da SEMAR. Intimados os autores requerem o julgamento antecipado do mérito, pois os Autores têm direito ao recebimento do salário correspondente à classe a qual deveriam estar vinculados, desde o ano de 2009, 2010 e 2011, devendo então, o Estado ser condenado no pagamento dessa diferença salarial até a data da efetiva progressão, que somente ocorreu em 2015, já com base na nova lei. Intimado o requerido alegou que houve um erro in procedendo, pois não foi legalmente intimado da decisão, pois a secretária em vez de proceder com a intimação por oficial de justiça, fez pelo diário oficial. Para piorar a situação, a Certidão de ID n. Num. 4174857 - Pág. 201, afirmou que se encerrou o prazo para que o Estado ofereça contestação sem que o ente público tenha se manifestado. Assim requer que seja sanado o vício para a reabertura do prazo para oferecer contestação.(id 12794894). Foi determinada para a secretária certificar a ocorrência de citação valida do réu sobre a decisão que indeferiu a limitação do litisconsórcio.(id 12847055). Certidão de id 14106027, certificando que compulsando os autos verifiquei que consta mandado de citação cumprido às fls. 183 do ID 4174857. Certifico ainda que não localizei contestação do Estado do Piauí. Certifico também que às fls.184 do ID 4174857 costa manifestação do Estado quanto a limitação do número de litisconsortes. Intimados para manifestação os autores requerem o julgamento do feito com os documentos já carreados nos autos. E o relatório. Decido. O requerido não apresentou contestação, contudo não se aplica os efeitos da revelia. O cerne da questão é a correta progressão dos Autores nas classes referidas na inicial, uma vez que os mesmos já possuíam títulos de especialização, mestrado e doutorado, como também, o pagamento dos valores a que os requerentes fariam jus desde a data em que adimpliram com os requisitos da promoção até a efetiva promoção. A Lei Complementar nº 38/2004, na qual se fundamenta o pleito autoral, dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, e em seu capítulo VII, que trata do desenvolvimento funcional, assim estabelece: CAPÍTULO VII - DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Art. 31. O desenvolvimento funcional dos servidores nas carreiras de que trata esta lei poderá se dar mediante progressão e promoção funcional. § 1º - A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, observado o interstício mínimo de 02 (dois) anos, e dar-se-á em época e sob critérios fixados em regulamento, em conformidade com resultado de avaliação de desempenho. § 2º - A promoção é a movimentação do servidor de uma classe para o 1º (primeiro) padrão de classe imediatamente seguinte, observado o interstício de 02 (dois) anos e dependerá, cumulativamente, do resultado da avaliação de desempenho e da obtenção de nova titulação escolar, profissional ou acadêmica. § 3º - A promoção no Grupo Ocupacional Operacional, integrado por Agentes Operacionais de Serviços, fica condicionada à obtenção de nova titulação escolar ou profissionalizante. § 4º – A promoção no Grupo Ocupacional Técnico, composto por Agentes Técnicos de Serviço, fica condicionada à obtenção de titulação profissionalizante ou acadêmica. § 5º – A promoção no Grupo Ocupacional Superior, composto por Agentes Superiores de Serviços, fica condicionada à obtenção de titulação em curso de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado promovido por instituição de ensino superior devidamente credenciada e oficialmente reconhecido. § 6º – As titulações escolares, profissionalizantes e acadêmicas previstas neste artigo deverão observar, conforme o caso, os requisitos previstos na legislação dos sistemas estadual e federal de ensino. Art. 32. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada padrão, bem como de avaliação de desempenho e, no caso das promoções, do atendimento dos requisitos de escolaridade, capacitação, profissionalização ou titulação, fixados em conformidade com esta lei. § 1º – As promoções dependerão da existência de vagas nas classes superiores. § 2º – As promoções observarão o princípio do devido processo legal, sendo condicionadas à prévia habilitação em processo seletivo instaurado pelo órgão ou ente público onde o servidor estiver lotado. Art. 33. Não será concedida progressão funcional ao servidor em estágio probatório, salvo existindo vaga, sem candidato para o seu preenchimento. Parágrafo único. Os servidores investidos em mandato sindical sujeitar-se-ão, para os fins de progressão a instrumentos específicos de avaliação, conforme previsto em Lei. Como se observa os autores foram enquadrados com base na lei 6.556/2014, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores da Secretária do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí, no ano de 2015. Ressalta-se que no ano de 2012, momento da propositura da ação, todos os autores já preenchiam os requisitos necessários a figurar em posição (classe) distinta daquela que ocupavam formalmente, pois já ostentavam titulação necessária a progressão em classe diversa daquela onde estavam alojados tecnicamente, e todos já possuíam estabilidade, senão vejamos: Carlos Eduardo da Silva – adquiriu estabilidade no ano de 2009, possuindo título de especialista desde 2009, sendo assim, desde 2009 tinha que progredir para classe II; Célia de Lamara Cutrim dos Santos – adquiriu estabilidade no ano de 2009, possuindo título de especialista desde 2006, sendo assim, desde 2009 tinha que progredir para classe II; Daniel de Araújo Marçal – adquiriu estabilidade no ano de 2010, possuindo título de especialista desde 2011, sendo assim, desde 2011 tinha que progredir para classe II; Daniel Guimarães Gonçalves – adquiriu estabilidade no ano de 2009, possuindo título de especialista desde 2009, sendo assim, desde 2009 tinha que progredir para classe II; Danielle Melo Vieira – adquiriu estabilidade no ano de 2010, possuindo título de especialista desde 2009, sendo assim, desde 2010 tinha que progredir para classe II; Eryson Thiago do Prado Batista – adquiriu estabilidade no ano de 2010, possuindo título de especialista desde 2009, sendo assim, desde 2010 tinha que progredir para classe II; Francisco José Costa Mascarenhas – adquiriu estabilidade no ano de 2010, possuindo título de especialista desde 2008, sendo assim, desde 2010 tinha que progredir para classe II;Grattyelle Bianka Teles Ferreira – adquiriu estabilidade no ano de 2009, possuindo título de especialista desde 2009, sendo assim, desde 2009 tinha que progredir para classe II;José Renato Araújo Nogueira – adquiriu estabilidade no ano de 2010, possuindo título de especialista desde 2007, sendo assim, desde 2010 tinha que progredir para classe II; José Ribamar Negreiros Barros Neto – adquiriu estabilidade no ano de 2009, possuindo título de especialista desde 1998, sendo assim, desde 2009 tinha que progredir para classe II; Leila Guimarães Gonçalves Freire – adquiriu estabilidade no ano de 2009, possuindo título de mestranda desde 2008, sendo assim, desde 2009 tinha que progredir para classe III;Tânia Maria Serra de Jesus Nolêto – adquiriu estabilidade no ano de 2009, titulação de mestre, sendo assim, desde 2009 tinha que progredir para classe III. Conforme documentação acostada aos autos. Assim no presente caso, observa-se que os autores fazem jus aos valores das diferenças salariais relativas a progressão funcional.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I CPC, para devendo o requerido efetuar a progressão dos autores, observado o tempo, suas titulações, bem como a pagar a diferença relativa as parcelas, desde a data em que deveria ter sido realizado a progressão em sua respectiva classe inicial, devendo ser observado igualmente as progressões posteriores. Julgo improcedente o pedido de declarar inconstitucional a lei 38/2004. Diante da sucumbência recíproca, condeno os demandantes em 50% das custas processuais. Deixo de condenar os demandados nas custas processuais, diante de isenção legal. Condeno, ainda, o Estado do Piauí de honorários sucumbenciais. No mesmo percentual, condeno os demandantes. P.R.I. TERESINA-PI, 6 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina