Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800515-86.2018.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Bancários]
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima qualificadas, no qual o requerente pugna pela execução do dispositivo sentencial. A parte demandada realizou depósito judicial do montante executado, contudo, apresentou impugnação, alegando excesso de execução. A parte autora requereu a expedição do valor incontroverso. Intimado posteriormente para se manifestar a respeito da impugnação apresentada pelo executado, o requerente quedou-se inerte, deixando o prazo para manifestação correr in albis. É o suficiente relatório. Decido. Fundamentação A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio processual adequado para alegação de excesso de execução (CPC, art. 525, § 1º), e sua apresentação não suspende, por si só, os atos executivos, admitindo-se o levantamento do incontroverso e a continuidade dos atos necessários à satisfação do crédito (CPC, art. 525, §§ 4º a 7º). No caso, o executado efetuou depósito judicial do valor que reputa devido e, intimado, o exequente manteve-se silente, deixando de refutar os fundamentos e a memória de cálculo apresentados. Diante da inércia do exequente e do depósito realizado pelo executado, reconheço como correto o valor indicado na impugnação, que passa a servir de parâmetro definitivo do quantum exequendo. Tal solução prestigia a segurança jurídica e a estabilização dos efeitos do depósito, notadamente quando ausente contraposição técnica do credor no prazo legal. Impõe-se, assim, a liberação imediata do valor incontroverso e a ratificação da expedição de alvarás já deferidos, tornando-se definitivo o montante ora reconhecido como devido, inclusive aquele anteriormente controvertido e ora solucionado pela ausência de impugnação do credor. Caso remanesça saldo excedente após as liberações, deverá ser restituído ao executado, providência que decorre da natureza do depósito judicial e da fixação, nesta decisão, do quantum definitivo. Quanto aos ônus sucumbenciais na impugnação, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 410), segundo o qual o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação enseja a fixação de honorários em favor do executado, calculados sobre o excesso afastado ou sobre o proveito econômico obtido. Por outro lado, a exigibilidade dessa verba permanece suspensa quando deferida a gratuidade da justiça ao vencido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Definido o quantum debeatur e ultimadas as providências de liberação e restituição, tem-se por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, I, do CPC, por se tratar de pronunciamento com natureza de sentença (CPC, art. 203, § 1º). Dispositivo ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer como correto o valor indicado pelo executado. RATIFICO A EXPEDIÇÃO E O LEVANTAMENTO DO INCONTROVERSO e TORNO DEFINITIVA A LIBERAÇÃO do montante ora reconhecido como devido ao exequente. HAVENDO EXCEDENTE, INTIME-SE O EXECUTADO para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários (PIX/conta) para restituição do saldo, o qual deverá ser disponibilizado de plano, sem necessidade de novo despacho. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios da impugnação em favor do executado, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o excesso reconhecido ou, sendo mais adequado ao caso, sobre o proveito econômico, conforme os critérios do tema 410 do STJ, ficando SUSPENSA a exigibilidade dessa verba em razão da justiça gratuita deferida (cpc, art. 98, § 3º). JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, I, do CPC, com baixa e arquivamento oportunos, após cumpridas as determinações acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos