Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO NUNES DA SILVA
REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803350-37.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Contratos Bancários, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais proposta por REGINALDO NUNES DA SILVA em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, na qual o autor alega prática de “venda casada” na contratação de seguro atrelado ao financiamento habitacional, referindo-se à Apólice nº 106100000019. Requereu, em síntese: recebimento da demanda e citação; inversão do ônus da prova; produção de provas; declaração de abusividade do seguro e devolução em dobro dos valores pagos; condenação da ré em danos morais no montante de R 20.000,00; custas, despesas e honorários; e gratuidade da justiça. Juntou documentos comprobatórios, dentre os quais reclamação administrativa e referência à apólice. A distribuição ocorreu em 26/11/2024. Pelo despacho inicial, foi recebida a petição, deferida a gratuidade e determinada a citação da ré para contestar em quinze dias, bem como a apresentação, com a defesa, de prova do contrato e de sua regularidade; consignou-se, ainda, a possibilidade de designação de audiência a requerimento das partes.. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Em preliminares e questões processuais, alegou, entre outros pontos, inépcia da inicial por ausência documental essencial; necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal como assistente litisconsorcial (art. 124 do CPC e art. 3º da Lei nº 13.000/2014), com remessa à Justiça Federal. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC; refutou a pretensão indenizatória. No mérito, sustentou a inexistência de “venda casada”, afirmando tratar-se de seguro habitacional obrigatório e acessório ao financiamento, nos termos do Decreto-Lei nº 73/66 e das normas do SFH; indicou que o financiamento do autor data de 06/04/2018, que o seguro é vinculado ao contrato nº 844441805252-3 (Produto 6131) e que os prêmios mensais eram de R$ 12,38 (MIP R$ 6,54 + DFI R$ 5,84), pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou condições gerais do seguro e documentos societários. Proferiu-se ato ordinatório intimando o autor a apresentar réplica, o que foi cumprido. Na réplica, o autor impugnou os argumentos defensivos, reiterou a irregularidade do seguro e a prática abusiva e afirmou expressamente que sua pretensão “não se encontra prescrita”. Após, foi certificada a conclusão para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta se limita, nesta fase, à análise de prejudicial de mérito de prescrição em demanda consumerista que objetiva reparação por suposta prática abusiva (“venda casada”) e repetição de indébito, cumulada com danos morais. O feito foi distribuído em 26/11/2024. A contratação do financiamento habitacional pelo autor, com o seguro habitacional acessório, remonta a 06/04/2018, conforme informação expressa trazida pela ré em sua peça de defesa e documentação correlata, que também vincula o seguro ao contrato nº 844441805252-3, com prêmios mensais de R$ 12,38. Não há nos autos elemento apto a postergar o termo inicial da ciência do fato lesivo (contratação vinculada), o qual, em casos dessa natureza, coincide com a própria contratação do serviço reputado abusivo. Conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”, prazo que se inicia com o conhecimento do dano e de sua autoria. Cuida-se, pois, de prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões de reparação de danos decorrentes de prática abusiva em relação de consumo. Na espécie, tendo-se por termo inicial a data da contratação/ciência da vinculação do seguro ao financiamento (06/04/2018), o prazo de cinco anos findou em 06/04/2023. A propositura da ação ocorreu em 26/11/2024, quando o quinquênio já se havia escoado, não havendo notícia de causas suspensivas ou interruptivas anteriores à distribuição que pudessem elidir a consumação da prescrição. Ressalte-se que a alegação de inexistência de prescrição foi expressamente contraposta pelo autor em réplica, o que evidencia que a questão foi instaurada no contraditório e pode ser enfrentada desde logo, sendo a prescrição matéria de ordem pública com possibilidade de reconhecimento judicial, observada a oitiva das partes, como aqui se verificou. De todo modo, a conclusão permanece: transcorrido o lapso quinquenal desde a ciência do ato reputado lesivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição das pretensões reparatórias deduzidas. O reconhecimento da prescrição, nesta via, obsta o exame de mérito dos pedidos de declaração de abusividade, repetição de indébito e indenização moral, impondo a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em relação a todas as pretensões de natureza reparatória veiculadas. Prejudicadas, por consequência lógica, as demais teses de mérito (inclusive quanto à existência ou não de “venda casada”) e os pedidos acessórios, bem como o requerimento de inversão do ônus da prova. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto às pretensões de reparação de danos (materiais e morais) e repetição de indébito deduzidas pelo autor em face da ré. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), observada, todavia, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida, enquanto perdurarem os pressupostos legais (art. 98, §3º, CPC).. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 7 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos