Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
EXECUTADO: S S VASCONCELOS - ME SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000328-05.2004.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)]
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – CRMV/PI em face de S S VASCONCELOS – ME, visando à cobrança de anuidades dos exercícios de 2000 a 2003, conforme CDA nº 027 e correspondente Termo de Inscrição em Dívida Ativa nº 0568 (09/10/2003), que discriminam os débitos, com valor total então consolidado em R$ 1.687,25. Instado a se manifestar (ato ordinatório de 13/02/2025), o exequente apresentou, em 17/02/2025, Manifestação (ID 70959584), na qual requereu a extinção do feito e juntou procuração e termo de posse (IDs 70960516 e 70960518), além de documentos comprobatórios: Ofício Circular CFMV nº 05/2023 (ID 70960519) e Parecer Jurídico CFMV nº 46/2022 (Tema 540) (ID 70960521). É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Delimitação do objeto e quadro fático-documental Os títulos executivos referem-se exclusivamente a anuidades anteriores a 2011 (2000–2003), conforme a CDA e o Termo de Inscrição já referidos. Na Manifestação (ID 70959584), o CRMV/PI requer a extinção da execução e fundamenta o pedido (i) na orientação uniformizadora do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV consubstanciada no Ofício Circular nº 05/2023 e no Parecer Jurídico nº 46/2022 – DEJUR/DE/CFMV (Tema 540); e (ii) na superveniência da Lei nº 12.514/2011, que passou a fixar limites legais para as anuidades dos conselhos profissionais. Segundo a peça, o CFMV determinou, em síntese, a anulação/cancelamento de créditos relativos a exercícios pretéritos – notadamente anteriores a 2011 –, com reflexos sobre cobranças administrativas, inscrições em dívida ativa e execuções fiscais, devendo estas ser canceladas ou ter requerida sua extinção; assevera ainda que créditos anteriores a 1998 (período sob a égide da Lei nº 6.994/1982) não comportariam reemissão de CDA, por configurarem erro material e por barreira prescricional a eventual repropositura, pelo que pugna pela extinção do presente feito, com baixa de eventuais constrições. II.2. Natureza do pedido e seus efeitos processuais Há pedido expresso do exequente de extinção do processo executivo, motivado por anulação administrativa do crédito e por orientação normativa do seu órgão central (CFMV), além de referência à jurisprudência do STF (Tema 540) invocada pelo próprio Conselho. Nessa moldura, verifica-se perda superveniente do interesse processual na continuidade da execução, uma vez que o titular do crédito desconstituiu a sua exigibilidade no âmbito administrativo e requeru a extinção do feito, com a correlata baixa de atos de constrição. À luz do Código de Processo Civil, a extinção é cabível: (a) sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente (art. 485, VI, CPC), diante da inexigibilidade reconhecida pelo próprio exequente; e, de todo modo, (b) por desistência da execução a requerimento do exequente (art. 775, CPC), ausentes embargos do executado nos autos. Ressalto que a matriz fática aqui tratada circunscreve-se a anuidades até 2011, exatamente o recorte assinalado na manifestação do exequente e nos documentos por ele colacionados, ao passo que os títulos executivos destes autos abrangem exercícios de 2000 a 2003. II.3. Consequências práticas Diante do pedido expresso e da inviabilidade/indevida manutenção do feito em face da anulação administrativa dos créditos, impõe-se a extinção da execução, com baixa de eventuais restrições e arquivamento após as cautelas de praxe. III. Dispositivo Ante o exposto: ACOLHO o pedido do exequente e EXTINGO a presente EXECUÇÃO FISCAL sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e, subsidiariamente, por desistência da execução (art. 775 do CPC). DETERMINO a baixa/cancelamento de todos os atos de constrição eventualmente existentes nestes autos, nos termos do que requereu o exequente. OFICIE-SE, se necessário, para levantamento de restrições e comunicações aos órgãos competentes. Custas na forma da lei. Sem honorários em favor do executado, ante a extinção a requerimento do exequente e a ausência de embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. ALTOS-PI, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos