Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: CELSO FERREIRA DE SOUSA - ME SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000211-48.2003.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade]
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, conforme CDA acostada aos autos. Instada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou a manifestação de ID 70450897, informando que a autoridade administrativa, nos termos do art. 149 do CTN, reviu o crédito tributário e concluiu pela sua insubsistência ante o advento da prescrição intercorrente, requerendo a extinção da execução fiscal, sem ônus para as partes, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) e da tese firmada no REsp 1.340.553/RS (repetitivo), o prazo de suspensão por 1 (um) ano inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, após o que se inicia o prazo prescricional aplicável (Súmula 314/STJ). No caso, (i) houve suspensão e arquivamento provisório, (ii) transcorreu o prazo de 1 (um) ano da suspensão e (iii) não houve citação válida nem constrição patrimonial apta a interromper a prescrição, circunstâncias que autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente. A PFN, na manifestação de ID 70450897, noticiou a insubsistência do crédito por prescrição intercorrente e requereu a extinção sem ônus para as partes, invocando, além do art. 26 da LEF, o princípio da causalidade e precedentes do STJ sobre a matéria. Dada a causa eficiente da extinção, acolho o pedido para afastar a condenação em honorários e custas. Presentes os requisitos do art. 40 da LEF e do art. 924, V, do CPC, impõe-se declarar a prescrição intercorrente do crédito exequendo e extinguir a execução. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, §§ 2º a 4º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e no art. 924, V, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe. Atendendo ao pedido da exequente, declaro inexistentes ônus sucumbenciais (sem custas e sem honorários), diante do cancelamento/insubsistência do crédito e da aplicação do princípio da causalidade. Determinações de praxe: (a) Proceda-se às baixas de estilo; (b) Certifique-se quanto à inexistência de constrições vigentes e, se houver, levantem-se; (c) Expeçam-se comunicações necessárias; (d) Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos