Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS RIBEIRO DE ARAUJO
REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800930-72.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, manejada por LUIZ CARLOS RIBEIRO DE ARAÚJO em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., por meio da qual sustenta, em síntese, que celebrou contrato que lhe foi ofertado como empréstimo consignado, porém, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), gerando-lhe descontos mensais contínuos e indefinidos sobre seus proventos, sem a devida ciência quanto às condições contratadas. Aduz o autor, em apertada síntese, que jamais anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado, desconhecendo as condições do negócio jurídico entabulado; percebeu descontos mensais em sua folha de pagamento, que acredita serem indevidos; não teria recebido qualquer cartão físico ou fatura mensal, tampouco obteve informações suficientes a respeito da contratação; Alega que os valores descontados superam o montante inicialmente contratado; a contratação violaria os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, sendo, portanto, nula de pleno direito. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária, os quais lhe foram deferidos (Id. 45406070). Citada, a parte requerida UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. apresentou contestação escrita (Id. 48901707), por meio da qual sustentou, em suma, a regularidade e validade da contratação, destacando que os contratos foram regularmente pactuados, com ciência expressa do autor, constando, inclusive, termos de aceite com sua assinatura (Id. 48901712); que foram juntados aos autos comprovantes de depósito dos valores efetivamente recebidos pelo autor (Id. 48901709); a contratação foi formalizada mediante áudios gravados, com plena ciência e anuência do autor (Ids. 48901710, 48901711, 48901717); Afirma que a operação não se trata de cartão de crédito consignado com RMC, mas sim de empréstimo consignado convencional, com valor definido, parcelas fixas e vencimentos determinados; não há qualquer irregularidade, tampouco falha na prestação de serviço, sendo indevido qualquer pleito de repetição do indébito ou indenização por danos morais. Apresentou, ainda, cédulas de crédito bancário (Ids. 48901714 e 48901715) e citou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em casos análogos, sustentando que a matéria encontra-se pacificada quanto à licitude da modalidade contratual adotada. A parte autora foi intimada para apresentar réplica (Id. 61903147), contudo permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (Id. 67655750). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ata Id. 48905587). A ré, em manifestação ulterior (Id. 75590594), reiterou a validade da contratação, requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando a desnecessidade de produção de outras provas. Os autos foram conclusos para julgamento (Certidão Id. 79381189). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO I – Das preliminares A parte ré suscita, em sede preliminar, ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não buscou a via administrativa para esclarecimentos acerca da contratação e tampouco requereu documentos ou informações antes de ingressar em juízo. A preliminar não merece acolhida. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. No caso em exame, o autor afirma que foi surpreendido com descontos supostamente indevidos em sua folha de pagamento, decorrentes de contrato cujos termos e condições alega desconhecer. Tal alegação, por si só, já configura pretensão resistida, o que legitima o ajuizamento da demanda e o uso da via jurisdicional para apuração da existência ou validade do vínculo contratual. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, não se exige do jurisdicionado a obrigatoriedade de prévio esgotamento da via administrativa, especialmente quando o fundamento da ação é a própria irregularidade ou abusividade da conduta do fornecedor. Ademais, não se pode exigir do consumidor que, antes de acionar o Judiciário, promova diligências administrativas para obter documentos, notadamente quando a parte ré é quem detém a posse direta e originária dos instrumentos contratuais — sendo, por isso, obrigada a apresentá-los em juízo no exercício do contraditório. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. A ré também suscita, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que não haveria correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados. Tampouco merece acolhimento tal argumento. A petição inicial, embora singela, atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC, expondo os fatos que motivam a insurgência, delimitando a causa de pedir (suposta contratação abusiva de cartão de crédito consignado) e especificando os pedidos (declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por dano moral). Logo, inexistindo qualquer dos vícios do art. 330, §1º, do CPC, afasto a preliminar de inépcia. II – Do mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise de mérito. A controvérsia cinge-se à suposta nulidade de contrato firmado entre as partes, que, segundo o autor, teria sido apresentado como empréstimo consignado, mas seria, na verdade, um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), prática esta que geraria descontos indefinidos, sem limite claro de parcelas e sem o fornecimento de fatura, o que configuraria abuso contratual e afronta ao dever de informação. Pois bem. A relação jurídica é inequivocamente de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), nos termos de seu artigo 2º (consumidor) e artigo 3º (fornecedor). Todavia, ainda que aplicável o CDC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, consoante disposição do art. 373, I, do CPC, somente podendo ser invertido quando demonstrada verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica ou probatória, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC. No presente caso, a parte autora não demonstrou verossimilhança, tampouco requereu a inversão do ônus da prova ou produziu qualquer elemento probatório capaz de infirmar a validade da contratação. Limitou-se a apresentar seus contracheques e alegações genéricas, sem impugnar os documentos juntados pela ré, sequer quando intimado para apresentação de réplica, permanecendo inerte, conforme certidão de Id. 67655750. Por sua vez, a parte ré trouxe farta prova documental, da qual se extrai: • Termo de aceite devidamente assinado pelo autor (Id. 48901712); • Cédulas de crédito bancário nos IDs 48901714 e 48901715, instrumentos estes dotados de força executiva nos termos do art. 784, III, do CPC; • Comprovantes de depósito bancário efetuados em favor do autor (Id. 48901709), demonstrando o recebimento do numerário; Tais elementos provam, de forma inequívoca, que se tratava de empréstimo consignado tradicional, com valor certo, parcelas fixas, vencimentos determinados, e não de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Nos termos do art. 104 do Código Civil, são requisitos de validade do negócio jurídico: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Todos esses requisitos foram observados. Não há nos autos demonstração de vício de consentimento, erro substancial, dolo, coação ou qualquer outra circunstância que permita a anulação do contrato com base nos artigos 138 a 165 do Código Civil. O simples fato de o autor alegar desconhecimento ou arrependimento não invalida o negócio jurídico, sobretudo quando a parte recebeu os valores contratados, deles se beneficiou, e não apresentou prova de que desconhecia os termos do acordo. A propósito, o silêncio prolongado do contratante e o uso dos valores recebidos denotam anuência tácita, nos termos do art. 111 do Código Civil, in verbis: “Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.” Ademais, não há qualquer demonstração de que os valores descontados superem o valor do contrato. Ao contrário: os elementos anexados evidenciam que o valor emprestado, as parcelas devidas, a taxa de juros e demais encargos foram corretamente informados e contratados. Por fim, não restou caracterizado dano moral indenizável. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contratação válida de empréstimo consignado, desacompanhada de fraude, cobrança indevida ou lesão concreta ao patrimônio imaterial, não enseja dano moral in re ipsa. Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, a responsabilidade civil exige a presença concomitante de ação ou omissão culposa ou dolosa, nexo de causalidade e dano: “A responsabilidade civil só se configura se presentes três elementos essenciais: a conduta culposa (ou dolosa), o dano e o nexo causal entre ambos. A ausência de qualquer deles afasta a obrigação de indenizar.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 25). No caso dos autos, não há demonstração de ilicitude, tampouco de dano ou nexo causal. O autor não sofreu restrição de crédito, não provou abalo psíquico, nem demonstrou qualquer conduta abusiva ou ilegal por parte da ré. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CARLOS RIBEIRO DE ARAÚJO em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., nos autos da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Fixo os ônus da sucumbência à parte autora, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (conforme decisão constante do Id. 45406070), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de futura cobrança, caso se verifique mudança na situação de hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intime-se Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes