Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: GARDENIA MARIA DA SILVA ROCHA DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800010-13.2018.8.18.0031 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 5353303) interposto nos autos do Processo n.º 0800010-13.2018.8.18.0031, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o Acórdão de id. 5016140, fls. 237, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – NECESSIDADE COMPROVADA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, nos termos do art. 196, da Constituição Federal, cabendo aos entes federativos disponibilizar aos administrados os meios e condições para o efetivo exercício deste direito fundamental. 2. Configurada a inércia estatal, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o implemento do direito constitucionalmente previsto à saúde, determinando a adoção de condutas positivas na área da saúde, com vistas à melhoria da qualidade de vida do paciente, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes. 3. Demonstrada a necessidade da medicação para o tratamento de saúde da parte hipossuficiente, deve o ente público proceder ao seu fornecimento, não podendo a chamada teoria da reserva do possível ser invocada, para o eximir de suas responsabilidades. 4. Sentença mantida. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 23, II, 196 e 198, caput e I, da Constituição Federal. Intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões (id. 6200044), pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do recurso. Em Decisão de Id. 8302095, o recurso foi sobrestado, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, por tratar de matéria jurídica similar àquela submetida ao Tema n.º 1234 do Supremo Tribunal Federal, que se encontrava pendente de julgamento. Consta nos autos, Certidão (id. 24891755), emitida pela Coordenadoria Judiciária do Pleno, informando o levantamento da suspensão, uma vez superada a causa que a ensejou, com retorno dos autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis. É o breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões aduz o Recorrente violação aos arts. 23, II, 196 e 198 da CF, sob o fundamento de que a União não incluiu o referido medicamento nas listas do SUS, portanto ela deveria estar na demanda para se defender. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido, asseverou que a competência para assegurar o fornecimento do medicamento é solidária entre União, Estados e Municípios, cabendo ao Judiciário determinar sua efetivação quando houver inércia administrativa, in verbis: Como é cediço, o direito à saúde é assegurado constitucionalmente, nos termos do art. 196, da Constituição Federal, cabendo aos entes federativos disponibilizar aos administrados os meios e condições para o efetivo exercício deste direito fundamental. Assim sendo, quando se configura a inércia estatal, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o implemento de direito constitucionalmente previsto, determinando a adoção de condutas positivas na área da saúde, com vistas à melhoria da qualidade de vida do paciente, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes. Sobre o tem, o STF entende que “O art. 196 da Constituição federal estabelece dever do estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele.” (Recurso Extraordinário nº 226.835-6, informativo nº 180, DJ de 10.03.00). Com efeito, consoante se pode inferir das provas acostadas à inicial, não resta dúvidas de que a situação da apelada enquadra-se, perfeitamente, na hipótese prevista naquela súmula, como, também, que as alegações do apelante falecem à míngua de qualquer fundamentação. Com efeito, dizer que a não existência de normas do Ministério da Saúde obsta o fornecimento da medicação pleiteada, objeto do pedido inicial, achando que isso basta, é desconhecer o óbvio. E o óbvio é que essas alegações não eximem qualquer um dos entes federativos do dever que lhes é constitucionalmente imposto, qual seja, o de não medir esforços na efetivação do direito à saúde dos cidadãos, notadamente, dos mais necessitados. (…) Nesse diapasão, tendo sido demonstrado o atendimento aos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp. Nº 1.657.156-RJ, como a comprovação da necessidade do fármaco pleiteado para o tratamento, por laudo médico circunstanciado e fundamentado elaborado por profissional que assiste à paciente, a incapacidade financeira de arcar com os custos e a existência de registro na ANVISA, da medicação solicitada, deve ser mantida a sentença que confirmou a liminar concedida. Com relação à questão levantada em sede recursal, no Tema nº 793 de Repercussão Geral (RE 855.178) verifico que com a superveniência do Tema 1234 do STF, O TEMA 793 foi excluído no que se refere ao fornecimento de medicamentos, caso dos autos, o que foi decidido expressamente, conforme prelecionou o Ministro Gilmar Mendes no acórdão paradigmático, in verbis: Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do Tema 793, desta Corte. (acórdão publicado no DJe de 11/10/2024). Consta nos autos, Decisão negativa de retratação de Id. 10712820, em razão de ausência de divergência com o Tema 793 do STF. Por conseguinte, tratando-se de caso relativo à obtenção de medicamento, por consequência, o Tema 793, do STF, NÃO SE APLICA AO CASO, sendo substituído pelo Tema 1234, do STF. O Tema 1234 do STF versa sobre “à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.”. O STF fixou a seguinte tese no que tange à fixação da competência: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...) Pela leitura do excerto do precedente acima transcrito, os processos referentes a medicamentos não incorporados à lista do SUS devem tramitar junto à Justiça Federal a depender do valor anual do fármaco, na forma do art. 292 do CPC. Entretanto, o acórdão paradigma modulou os efeitos da decisão restringindo a alteração da competência apenas para as ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, que se deu em 11/10/2024, in litteris: VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. quanto à competência, considerando No caso em apreço, a Recorrida solicita o fornecimento de medicamento que não faz parte dos fármacos que são disponibilizados pelo SUS. O caso em debate consiste na solicitação do fornecimento de medicamento que não consta na lista do SUS, cuja demanda foi ajuizada em 08/01/2018. Nesse espeque, considerando a data do ajuizamento da demanda, o Órgão Colegiado, ao manter a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito evidencia a conformidade com o Tema 1234, do STF nos termos da modulação dos efeitos supracitada, concluindo-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional no caso em epígrafe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí