Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRANIR MENESES DAMASCENO PEREIRA e outros
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800730-27.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Iranir Meneses Damasceno Pereira e Francisco José Pereira Filho, em face de Banco Votorantim S.A., Banco do Brasil S.A. e Nu Pagamentos S.A. (Nubank), na qual alegam terem sido vítimas de golpe ao realizarem o pagamento de boleto fraudulento, acreditando tratar-se de antecipação de parcelas de financiamento veicular contratado junto ao primeiro requerido. Afirmam que o boleto fraudulento, com aparência de autenticidade e contendo logotipos do Banco Votorantim, direcionou os valores à instituição Nubank, e que o pagamento se deu de forma presencial, em caixa de atendimento do Banco do Brasil, o qual também é apontado como corresponsável pela ocorrência do dano. Considerando os documentos apresentados ao ID: 77683974 e seguintes, verifica-se que os autores lograram êxito em demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, fazendo jus, portanto, ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Dessa forma, defiro a gratuidade da justiça em favor dos autores. Nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, a conciliação e a mediação devem ser estimuladas sempre que possível, considerando sua importância para a solução consensual dos conflitos. Além disso, o art. 334 do CPC estabelece que, antes da apresentação de contestação, será designada audiência de conciliação ou mediação, salvo manifestação expressa de desinteresse por ambas as partes. No caso concreto, os autores manifestaram interesse na realização da audiência, razão pela qual se faz necessária sua designação, buscando-se uma solução amigável do litígio. O CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) é responsável por promover a realização de sessões de conciliação e mediação, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 165 e seguintes). Sua principal função é atuar como um espaço destinado à solução consensual de conflitos, promovendo o diálogo entre as partes e buscando alternativas para evitar a continuidade ou o prolongamento do litígio. Considerando o exposto, designo audiência de conciliação para o dia 28 de janeiro de 2026, às 13:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC, que disponibilizará o link para acesso à audiência e encaminhará as orientações às partes e aos procuradores. Cite-se o requerido com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência (CPC, art. 334), e intime-se a parte autora para comparecer ao referido ato. O réu poderá oferecer contestação/resposta, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos, tudo conforme dispõe o art. 335 do Código de Processo Civil. O réu deverá indicar o seu desinteresse na autocomposição por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º). Deverá constar do mandado que se o requerido não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri