Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BENERVAL FREIRE DE ARAUJO
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801566-25.2024.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Benerval Freire de Araújo, por dependência à Execução Fiscal nº 0000501-92.2005.8.18.0036, na qual se cobra crédito oriundo de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí referente a multa aplicada por ato lesivo ao Município de Coivaras/PI. Na inicial, o embargante sustenta, em síntese: (i) ilegitimidade ativa do Estado do Piauí, por força do Tema 642 da repercussão geral do STF (RE 1.003.433/RJ); (ii) existência de penhora de imóvel suficiente à garantia do juízo; (iii) pedido de gratuidade da justiça; e (iv) pedidos de levantamento da penhora ou, subsidiariamente, de nova avaliação e certidão atualizada do bem. A manifestação do Estado do Piauí, em 27/02/2025, pugna: (a) pela rejeição integral dos embargos; (b) pelo reconhecimento da legitimidade ativa do Estado para executar a multa aplicada pelo TCE/PI; (c) pela manutenção da penhora; e (d) pelo indeferimento da gratuidade. É o relatório. Decido. Os embargos são admissíveis, presentes a garantia do juízo por penhora de imóvel já efetivada na execução de origem, circunstância expressamente invocada pelo embargante. No mérito, a controvérsia cinge-se à legitimidade ativa para executar multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal em razão de danos ao erário municipal. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.003.433/RJ (Tema 642), fixou a tese vinculante de que “o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”. A distinção suscitada pelo embargado entre multa “sancionatória” (que caberia ao Estado executar) e imputação “ressarcitória” não se sustenta no caso concreto. O próprio enunciado do Tema 642 alcança a multa aplicada “em razão de danos causados ao erário municipal”, precisamente a hipótese dos autos; logo, ausente legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo ativo da execução fiscal em referência. Quanto à penhora, a procedência dos embargos por ilegitimidade ativa implica a desconstituição dos atos constritivos praticados na execução originária, com levantamento das constrições e baixa das averbações, ficando prejudicado o pedido subsidiário de nova avaliação. No tocante à gratuidade da justiça, o sistema registra o benefício como ativo e não há prova robusta que infirme a declaração de hipossuficiência, bastando, por ora, a presunção do art. 99, §3º, do CPC, sem prejuízo de revogação se sobrevier informação concreta em sentido contrário. Rejeito, pois, o pedido estatal de indeferimento da benesse.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade ativa do Estado do Piauí e, por conseguinte, declarar EXTINTA, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), a Execução Fiscal nº 0000501-92.2005.8.18.0036, relativamente ao crédito em cobrança, facultado ao Município de Coivaras/PI promover a execução que entender cabível. Declaro insubsistentes as penhoras e demais atos constritivos realizados na execução de origem, determinando o imediato levantamento das constrições e o cancelamento das anotações/averbações, expedindo-se os ofícios/mandados necessários ao Cartório de Registro de Imóveis e demais órgãos competentes, após o trânsito em julgado. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça já assinalado nos autos, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§3º e 4º. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito executado (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observada a isenção legal se existente e o regime próprio de pagamento pela Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos