Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO GONCALVES MULLER
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015128-36.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por LEONARDO GONÇALVES MULLER em face do ESTADO DO PIAUÍ (Polícia Militar do Piauí). Narra o autor que foi promovido para o posto de 1º Tenente QOPM sem a obediência a nenhum critério, quando, obrigatoriamente, deveria ter concorrido pelo Mérito Intelectual. Todavia, pela ilegalidade imposta, o requerente ficou fora do processo de promoções de 19.11.2009 e subsequentes. A liminar foi deferida, pois o pedido de tutela de urgência se confundia com o pedido liminar (id. 29521973– p. 50). Em Contestação, alega preliminarmente ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, no mérito, improcedentes os pedidos autorais, no id. 29521973-p 54. Informação de agravo de instrumento.(id. 29521973-p 61) Consecutivo, foi apresentada Réplica (id. 29521973 p. 67). O Ministério Público apresentou parecer pela procedência dos pedidos autorais (id. 29521973– p 78). Intimados quanto as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informam não ter interesse na produção de provas. É o relatório. Decido. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. No artigo 114, do CPC, dispõe sobre litisconsórcio passivo necessário: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso, verifica-se que a eficácia da decisão não depende da citação dos policiais militares que figuraram em listas de promoções, porque o comando decisório não os afeta nem prejudica. A decisão, vale dizer, se restringe a reconhecer o direito do requerente de ter a sua promoção ao posto de 1º tenente condicionada ao mérito intelectual obtido no curso de formação, além dos direitos daí decorrentes. INÉPCIA DA INICIAL Entendo por prejudicado, pois o autor cumpriu todos os requisitos para a presente ação, portanto rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. No mérito propriamente, postula o autor definitivamente ter sua promoção do posto de 1º tenente condicionada ao mérito intelectual obtido no curso de formação. Afirma, ademais, que a sua promoção ocorreu sem critério. O art. 14 da Lei nº 3.936/84 que versa sobre a promoção de Oficiais estabelece o seguinte: Art. 14. O acesso ao primeiro posto resulta da promoção do Aspirante a Oficial, segundo a ordem de classificação intelectual obtida no respectivo curso. A referida classificação intelectual determina a antiguidade dos oficiais e o acesso ao posto, de modo que não respeitada a referida ordem, há a chamada preterição. Os documentos juntados pelo autor demonstram a desobediência da ordem de classificação intelectual. Assim e forçoso concluir que não tendo sido observada a ordem de classificação intelectual obtida no curso de formação na promoção do autor, este ato está repleto de ilegalidade e passível de correção na esfera judicial. Inclusive esse e o entendimento do ETJPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO NA CONDIÇÃO DE SUB JUDICE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI ESTADUAL N. 3.936/84. MÉRITO INTELECTUAL. PREJUÍZO NA PROMOÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO D ISONOMIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há dúvidas de que autores/recorridos cumpriram todos os requisitos autorizadores da aludida promoção, conforme atestam os documentos colacionados ao feito, ID. 4891572, assim, o fato destes se encontrarem em condição sub judice não autoriza o embargante a promover diferenças de tratamento entre eles e os demais aspirantes do Curso de Formação, violando os arts. 14 e 17, da Lei Estadual n° 3.936/84 (Lei de Promoções de Oficiais), sob pena de se ferir o princípio da igualdade. 2. Restou, ainda, explanado no julgamento da apelação em epígrafe que este Tribunal de Justiça, ao analisar casos similares ao presente, decidiu pelo direito de promoção de Aspirantes-a -Oficial em situação sub judice, por entender, in bis, que: "a Lei n°3.936/84 não estabelece qualquer ressalva quanto a condição sub judice o aluno aprovado no Curso de Formação, nem tampouco nosso sistema constitucionpie te que o Estado discrimine alunos ao ponto de elaborar uma lista a parte de promoção". 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0007460-70.2017.8.18.0000 - Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2023 ) APELAÇÃO CÍVEL – PROMOÇÃO DE MILITAR - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - TUTELA DE EVIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO INTELECTUAL OBTIDA EM CURSO DE FORMAÇÃO - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEMONSTRAÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, reconhecendo o direito do autor/apelado de ter a sua promoção ao posto de 1º tenente condicionada ao mérito intelectual obtido no curso de formação, assegurando-lhe todos os demais direitos inerentes decorrentes da preterição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Cinge-se à controvérsia sobre pedido de retificação da promoção do apelado ao posto de 1º Tenente QOPM, em razão da não observância ao critério de classificação intelectual obtido no curso de formação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A eficácia da sentença não depende da citação dos policiais militares que figuraram em listas de promoções, porque o comando decisório não os afeta nem prejudica, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário. 4.A vedação imposta pelo art. 1.059, do CPC refere-se unicamente à tutela de urgência, não se aplicando a tutela de evidência. 5.Como as demais promoções do autor - não somente a primeira - não se deram de acordo com a ordem de classificação correta obtida no curso de formação (antiguidade), o comprovado erro (ilegalidade) da administração pública foi se renovando (prestação de trato sucessivo), inexistindo ato único, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão à retificação do ato de promoção. 6.Em relação ao argumento de que, ainda que não se reconheça a prescrição, seria necessária a correção da situação profissional do apelado na escala hierárquica (promoção ao Posto de Capitão QOPM), destaca-se que a própria sentença reconheceu tal direito ao autor, ao assegurar-lhe, no dispositivo da decisão, “todos os demais direitos inerentes decorrentes da preterição, como inclusão em listas e promoções” subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Dispositivo: recurso não provido. 7.Tese de julgamento: nos casos de prescrição por relação de trato sucessivo, como quando a Administração Pública permanece omissa quanto à correta promoção do militar, a violação ao direito se renova mês a mês. Nessas circunstâncias, não prescreve o fundo do direito para pleitear judicialmente a correção do ato. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0015423-34.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/01/2025 )
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, reconhecendo o direito do requerente de, definitivamente, ter a sua promoção ao posto de 1º tenente, condicionada ao mérito intelectual obtido no curso de formação, assegurando-lhe os demais direitos inerentes decorrentes da preterição, como inclusão em listas e promoções. Condeno o demandado em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Deixo de condenar o demandado em custas, diante da sua isenção legal. P. R. I. TERESINA-PI, 6 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina