Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: DALRIA IRILA DA SILVA ARAUJO PINHEIRO
AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO. A decisão de primeiro grau que põe fim à demanda principal e que atinge a finalidade pretendida torna prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0762802-78.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva, Concurso de Ingresso]
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DALRIA IRILA DA SILVA ARAUJO PINHEIRO, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0841266-84.2024.8.18.0140), impetrado em face de ato do PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), ora agravados. Decisão de id. 20110954, negando o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É o que importa relatar. DECIDO. De início, devo registrar que realizando consulta ex officio, junto ao sistema Pje, este relator constatou que a ação originária (nº 0841266-84.2024.8.18.0140) fora julgada, por meio de sentença proferida em 13 de maio de 2025, já estando em grau recursal, consoante Id. 26900317 e 26952490. Sendo assim, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Desta feita, torna-se prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto. Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ECA. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50861571220228217000 CACHOEIRA DO SUL, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 08/08/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 00044144920128180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 16/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em regra, prolatada sentença no juízo de origem, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento é consequência inarredável, tornando prejudicado o recurso (Precedentes). Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 01000046220228269059 SP 0100004-62.2022.8.26.9059, Relator: Helen Cristina de Melo Alexandre, Data de Julgamento: 29/03/2022, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 29/03/2022). Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto (art. 932,III, CPC). Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR