Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARQUES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855528-05.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por FRANCISCA MARQUES DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter sido induzida em erro substancial a respeito da contratação bancária de nº 0229723389311, conhecida como cartão de crédito consignado, negócio jurídico cuja execução tem por abusiva, dados os inúmeros descontos efetuados em seu benefício previdenciário sem efetiva redução do saldo devedor. Requer liminarmente a suspensão de descontos e abstenção de negativação, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade ou subsidiária conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. É o que basta relatar. Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural requerente do benefício e a inexistência de indícios em sentido contrário, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC e Tema Repetitivo nº 1178 do C. STJ). Ato contínuo, constata-se que há óbice para a continuidade do processamento da demanda por este Juízo. Nas demandas de ordem consumerista, a teor do art. 101, I, do CDC, é certo que o consumidor tem alguma faculdade de escolha sobre o foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa. Não é garantido ao consumidor, todavia, escolher outro foro, diverso dos supramencionados, de forma aleatória, sob pena malferir o princípio do Juiz Natural, consagrado no art. 5.º, XXXVII, da CF. Com efeito, no presente caso: a) a parte autora reside em Porto-PI (id 83119229); b) o domicílio da parte ré está situado em São Paulo-SP, conforme sítio eletrônico do réu neste link, sendo inexistente qualquer estabelecimento da ré nesta Capital; c) ausente o contrato celebrado entre as partes, não há informações sobre o local de cumprimento da obrigação ou existência de foro eleito pelas partes; Diante desse quadro, cite-se o art. 63, do CPC, com a redação atualmente vigente, vez que a ação foi ajuizada após a publicação da Lei nº 14.879/2024, no que interessa: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. Depreende-se da redação do artigo em comento que a competência territorial pode ser objeto de ajuste entre as partes, adquirindo, prima facie, natureza relativa que impede o conhecimento oficioso, segundo a Súmula nº 33 do C. STJ. Entretanto, a nova redação legislativa admite nítida exceção à regra, autorizando o Juiz ao reconhecimento ex officio da incompetência para a causa quando observada a prática abusiva de aforamento de demanda perante juízo aleatório, hipótese em que a competência se afasta da natureza relativa, em privilégio de se garantir eficiência à prestação jurisdicional. Sobre a matéria, cite-se o recente destaque do Informativo nº 865 do STJ: “A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não se admite escolha aleatória sem justificativa plausível” (REsp 2.173.132-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025, DJEN 29/9/2025). Conforme verificado acima, este é precisamente o caso dos autos, vez que este Juízo não guarda relação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Portanto, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §1º, do CPC, declaro a incompetência territorial deste Juízo e determino a redistribuição dos autos para a Comarca de Porto-PI, por ser a Comarca do foro do domicílio da parte autora, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 266/2022 e alterações. Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07