Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IRACEMA FERREIRA DA SILVA
REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843334-70.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Resgate de Contribuição]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE CONTRATO NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS movida por IRACEMA FERREIRA DA SILVA em face da AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que autor e réu, segundo informações trazidas à qualificação das partes na petição inicial, não possuem residência declarada na Comarca. Em razão da problemática recorrente de eleição de foro aleatório pelos jurisdicionados foi aprovada a Lei Federal nº 14.879, de 4 de junho de 2024, que alterou o Código de Processo Civil com a finalidade estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. A inovação legislativa acrescentou o § 5º ao art. 63 do CC assim dispondo: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) No caso em exame, quando da propositura da ação, o autor optou pelo Foro da Comarca de Teresina. Todavia, conforme se depreende da petição inicial, o autor é domiciliado no município de São Miguel do Tapuio – PI e a associação requerida possui sede em Barueri - SP, não havendo nenhuma justificativa para a propositura da demanda na Comarca de Teresina-PI. Nesse contexto, verifica-se que a escolha do foro foi aleatória, o que não pode ser admitido, devendo ser remetidos os autos para a Comarca do domicílio do autor/consumidor.
Ante o exposto, conheço, de ofício, da incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC, declino da competência para o Juízo da Vara Única de São Miguel do Tapuio - PI, com as homenagens e cautelas de estilo. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de outubro de 2025. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09