Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: AG. INSS - TERESINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I.RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801111-78.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acessão]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. II.FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que houve decisão proferida pelo Desembargador José James Gomes Pereira, declarando a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível e determinando a redistribuição do feito para as Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Contudo, examinando-se a matéria objeto do presente recurso, constata-se que não se trata de demanda afeta à competência das referidas Câmaras de Direito Público. Nos termos do art. 64, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, compete às Varas da Fazenda Pública o julgamento das demandas que envolvam a Fazenda Pública estadual ou municipal, suas autarquias, empresas públicas e fundações. Veja-se o teor do dispositivo: Art. 64. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I – processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências, recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho. No caso, tratando-se de demanda ajuizada exclusivamente contra o INSS, autarquia federal, não há interesse nem intervenção da Fazenda Pública estadual ou municipal, razão pela qual a competência é de uma das Varas Cíveis. Por conseguinte, nos termos do art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete às Câmaras Especializadas Cíveis o julgamento do presente recurso. Confira-se: Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos. Dessa forma, diante da incompetência desta 4ª Câmara de Direito Público para apreciação da presente apelação, impõe-se a redistribuição/devolução dos autos à relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira, da 2ª Câmara Especializada Cível, que inicialmente conheceu do recurso. III.DECISÃO
Ante o exposto, declaro a incompetência desta 4ª Câmara de Direito Público e determino a redistribuição/devolução dos autos à relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira, da 2ª Câmara Especializada Cível, que primeiramente apreciou o recurso no âmbito da Câmara Cível. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator