Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO SOL GRAND PARK
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO FONTINELE VIEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. Decido. Conforme petição juntada aos autos (ID. 84438344), a parte exequente, por intermédio de seu advogado, requereu a desistência do processo e desbloqueio SISBAJUD, que necessariamente deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do CPC). Em se tratando de ação circunscrita ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nada há que obste o pedido de desistência da ação. É o que assevera o Enunciado nº. 90 do FONAJE, que enuncia que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804773-42.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Ante o exposto, homologo a indicada desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 485, VIII e 775 do CPC. Já foi comandado o desbloqueio SISBAJUD, conforme extrato em anexo. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina