Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMES DE MACEDO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829800-69.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]
Trata-se de ação de procedimento comum cível, visando à reparação de supostos prejuízos relacionados à sua conta vinculada ao PASEP, bem como a devida atualização dos valores nela existentes. A autora sustenta, em síntese, que houve irregularidades na administração de sua conta, com desfalques indevidos e ausência de correção monetária adequada, o que teria ocasionado perdas financeiras. Juntou à inicial documentos pessoais, extratos do PASEP, microfilmagem de registros, relatório detalhado, cálculos atualizados e tabelas comparativas de índices. Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 59843001), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência da Justiça Estadual para processar a causa, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a legalidade da administração dos valores, impugnou os cálculos apresentados e destacou que os depósitos nas contas do PASEP cessaram em 1988, havendo possibilidade de saques anuais e aplicação de juros remuneratórios fixados em lei Dessa forma, dando prosseguimento ao feito, constato que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, mas não apenas isso, soma-se à convicção extraída de outros elementos do processo, como o constante em Id. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), necessário se faz dispor que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula 297, do STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois conforme jurisprudência pacífica e Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. Embora a instituição financeira sustente ser mero depositário das quantias do PASEP sem ingerência sobre índices de atualização ou distribuição de valores, tal alegação não encontra respaldo na sistemática legal que rege a matéria. A Lei Complementar nº 08/70, em seu artigo 5º, estabelece expressamente que compete ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Esta atribuição legal não se limita a uma mera função de depositário, mas engloba efetivamente a gestão operacional do programa, incluindo o contro e manutenção dos registros individuais dos participantes. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Rejeito a alegação de incompetência da Justiça Comum, pois o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, atraindo a competência da Justiça Estadual, conforme Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a União seja gestora do Fundo PIS-PASEP através do Conselho Diretor, a presente demanda não possui como objeto principal questões relacionadas à gestão do fundo ou à definição de políticas públicas previdenciárias, mas sim a prestação de contas e fornecimento de informações pelo Banco do Brasil em sua específica função de administrador operacional do PASEP. DA PRESCRIÇÃO Rejeito a alegação de prescrição, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, fixou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, sendo que o termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que em sede de contestação, pleiteou a parte ré como meio probante a prova pericial contábil, dito isso, reputo indispensável a produção da prova a ser realizada por perito contador. O objeto da perícia será o apontamento da regularidade nos saques supostamente realizados pela ré nas contas de PASEP indicadas pela parte autora, bem como na conversão operada a título de câmbio de moeda nacional. Em consequência, designo o perito contador JANILSON THIAGO DE SOUSA MARTINS, registrado no CPTEC sob o nº 3136, com endereço à RUA QUATORZE, nº 6398, LOTEAMENTO CLAUDIO PACHECO 2, CEP 64069-430, para funcionar como perito do Juízo. Intime-se o perito nomeado para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Cientifique-se o profissional que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em cinco dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). Por último, para saber a qual das partes compete o ônus de provas, relacionado ao Tema 1300 do STJ restou decidido pela seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante (autor), quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de novembro de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMES DE MACEDO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829800-69.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]
Trata-se de ação de procedimento comum cível, visando à reparação de supostos prejuízos relacionados à sua conta vinculada ao PASEP, bem como a devida atualização dos valores nela existentes. A autora sustenta, em síntese, que houve irregularidades na administração de sua conta, com desfalques indevidos e ausência de correção monetária adequada, o que teria ocasionado perdas financeiras. Juntou à inicial documentos pessoais, extratos do PASEP, microfilmagem de registros, relatório detalhado, cálculos atualizados e tabelas comparativas de índices. Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 59843001), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência da Justiça Estadual para processar a causa, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a legalidade da administração dos valores, impugnou os cálculos apresentados e destacou que os depósitos nas contas do PASEP cessaram em 1988, havendo possibilidade de saques anuais e aplicação de juros remuneratórios fixados em lei Dessa forma, dando prosseguimento ao feito, constato que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, mas não apenas isso, soma-se à convicção extraída de outros elementos do processo, como o constante em Id. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), necessário se faz dispor que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula 297, do STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois conforme jurisprudência pacífica e Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. Embora a instituição financeira sustente ser mero depositário das quantias do PASEP sem ingerência sobre índices de atualização ou distribuição de valores, tal alegação não encontra respaldo na sistemática legal que rege a matéria. A Lei Complementar nº 08/70, em seu artigo 5º, estabelece expressamente que compete ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Esta atribuição legal não se limita a uma mera função de depositário, mas engloba efetivamente a gestão operacional do programa, incluindo o contro e manutenção dos registros individuais dos participantes. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Rejeito a alegação de incompetência da Justiça Comum, pois o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, atraindo a competência da Justiça Estadual, conforme Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a União seja gestora do Fundo PIS-PASEP através do Conselho Diretor, a presente demanda não possui como objeto principal questões relacionadas à gestão do fundo ou à definição de políticas públicas previdenciárias, mas sim a prestação de contas e fornecimento de informações pelo Banco do Brasil em sua específica função de administrador operacional do PASEP. DA PRESCRIÇÃO Rejeito a alegação de prescrição, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, fixou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, sendo que o termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que em sede de contestação, pleiteou a parte ré como meio probante a prova pericial contábil, dito isso, reputo indispensável a produção da prova a ser realizada por perito contador. O objeto da perícia será o apontamento da regularidade nos saques supostamente realizados pela ré nas contas de PASEP indicadas pela parte autora, bem como na conversão operada a título de câmbio de moeda nacional. Em consequência, designo o perito contador JANILSON THIAGO DE SOUSA MARTINS, registrado no CPTEC sob o nº 3136, com endereço à RUA QUATORZE, nº 6398, LOTEAMENTO CLAUDIO PACHECO 2, CEP 64069-430, para funcionar como perito do Juízo. Intime-se o perito nomeado para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Cientifique-se o profissional que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em cinco dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). Por último, para saber a qual das partes compete o ônus de provas, relacionado ao Tema 1300 do STJ restou decidido pela seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante (autor), quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de novembro de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina