Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B E T OLIVEIRA LTDA - EPP
REU: EDIFICIO VINTAGE SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802350-25.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por B E T OLIVEIRA LTDA. – EPP em face do EDIFICIO VINTAGE, perseguindo o valor de R$ 13.891,88 (treze mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), ante o inadimplemento de notas ficais. No curso da demanda, o EDIFICIO VINTAGE apresentou manifestação alegando que, nos autos do processo nº 0002097-70.2017.8.18.0140, ação cognitiva que discutia os títulos ora exequendos, os documentos foram declarados inexistentes, com sentença já confirmada por Acórdão transitado em julgado, devendo a presente demanda ser extinta (id 0802350-25.2017.8.18.0140). Foi determinada a intimação da parte exequente para se pronunciar no feito quanto à persistência de interesse no andamento da presente ação executiva, uma vez que os títulos que a embasam foram declarados inexistentes nos autos do processo nº 0002097-70.2017.8.18.0140, da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, sob pena de extinção (id 72799369). A parte exequente manifestou unicamente ciência (id 74515503). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, dando regular andamento ao feito, registre-se que, em que pese tenha a parte exequente sido intimada para se pronunciar quanto à persistência de interesse processual em relação ao prosseguimento da presente demanda, tendo em vista que os títulos que a embasam foram declarados inexistentes nos autos do processo nº 0002097-70.2017.8.18.0140, da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, ela manifestou unicamente ciência. Sabe-se que, para o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, faz-se necessária, primeiramente, a existência do título exequendo, conforme define o art. 783 do CPC. Nos autos do processo nº 0002097-70.2017.8.18.0140, da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, entretanto, foi declarada a inexistência do título executivo extrajudicial exequendo, não havendo causa para a manutenção da presente ação executiva. Sobre o ponto, verifica-se que o art. 485, VI, do CPC, estabelece: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; […]” Logo, dada a superveniente desconstituição do título executivo extrajudicial exequendo, revela-se desnecessário o prosseguimento desta ação, devendo, por isto, ela não mais existir, exigindo-se a sua extinção por falta de uma das condições da ação, carecendo a parte autora, portanto, de interesse processual. Em sendo uma das condições da ação, a falta de interesse processual de agir deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo magistrado. Portanto, a ação que quando de seu ajuizamento demonstrava-se necessária, não mais o é. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o feito (art. 485, VI, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B E T OLIVEIRA LTDA - EPP
REU: EDIFICIO VINTAGE SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802350-25.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por B E T OLIVEIRA LTDA. – EPP em face do EDIFICIO VINTAGE, perseguindo o valor de R$ 13.891,88 (treze mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), ante o inadimplemento de notas ficais. No curso da demanda, o EDIFICIO VINTAGE apresentou manifestação alegando que, nos autos do processo nº 0002097-70.2017.8.18.0140, ação cognitiva que discutia os títulos ora exequendos, os documentos foram declarados inexistentes, com sentença já confirmada por Acórdão transitado em julgado, devendo a presente demanda ser extinta (id 0802350-25.2017.8.18.0140). Foi determinada a intimação da parte exequente para se pronunciar no feito quanto à persistência de interesse no andamento da presente ação executiva, uma vez que os títulos que a embasam foram declarados inexistentes nos autos do processo nº 0002097-70.2017.8.18.0140, da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, sob pena de extinção (id 72799369). A parte exequente manifestou unicamente ciência (id 74515503). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, dando regular andamento ao feito, registre-se que, em que pese tenha a parte exequente sido intimada para se pronunciar quanto à persistência de interesse processual em relação ao prosseguimento da presente demanda, tendo em vista que os títulos que a embasam foram declarados inexistentes nos autos do processo nº 0002097-70.2017.8.18.0140, da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, ela manifestou unicamente ciência. Sabe-se que, para o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, faz-se necessária, primeiramente, a existência do título exequendo, conforme define o art. 783 do CPC. Nos autos do processo nº 0002097-70.2017.8.18.0140, da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, entretanto, foi declarada a inexistência do título executivo extrajudicial exequendo, não havendo causa para a manutenção da presente ação executiva. Sobre o ponto, verifica-se que o art. 485, VI, do CPC, estabelece: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; […]” Logo, dada a superveniente desconstituição do título executivo extrajudicial exequendo, revela-se desnecessário o prosseguimento desta ação, devendo, por isto, ela não mais existir, exigindo-se a sua extinção por falta de uma das condições da ação, carecendo a parte autora, portanto, de interesse processual. Em sendo uma das condições da ação, a falta de interesse processual de agir deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo magistrado. Portanto, a ação que quando de seu ajuizamento demonstrava-se necessária, não mais o é. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o feito (art. 485, VI, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07