Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: ALEXSANDRO DA CRUZ SANTOS
IMPETRADO: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATO COATOR. OMISSÃO ENCAMINHAMENTO DE RESE AO TRIBUNAL. PROCESSO COM PRAZO EM CURSO. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVISÃO DE CORREIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0762075-85.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) ASSUNTO(S): [Recebimento]
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEXSANDRO DA CRUZ SANTOS, em face de ato judicial proferido pelo Juízo a quo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina no autos da Ação Criminal n° nº 0849537-19.2023.8.18.0140. Aduz o impetrante que interpôs, tempestivamente na data de 11/08/2025, Recurso em Sentido Estrito (id 80680006), com fundamento no art. 581, inciso IV, do CPP, contra a decisão de pronuncia (id79318642) nos autos do processo de origem. No entanto, defende que a magistrada de primeiro grau, de forma arbitrária, omitindo-se em encaminhar o recurso ao Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que, em conformidade com o art. 589, do CPP, interposto o recurso em sentido estrito e após contrarrazões (ID 81037791 - PJe 1º grau), deverá o juiz remeter os autos ao tribunal não lhe cabendo juízo de admissibilidade. Desse modo, o direito líquido e certa está consubstanciado no art. 5º, LV, da CF/88, que assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Pugna, nesse sentido, pela concessão da liminar para imediata remessa do recurso ao Tribunal e, ao final, pela concessão definitiva da segurança, garantido a subida do recurso interposto na origem. É o que basta relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF/88).
Trata-se de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público, tendo como pressuposto a existência de um ato omissivo ou comissivo de autoridade que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. No presente caso, o impetrante defende violação ao seu direito líquido e certo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, diante da inércia da magistrada de piso em encaminhar o recurso em sentido estrito, por ele interposto, em face da decisão de pronúncia, com desrespeito ao disposto no art. 581, IV, do CPP. Todavia, analisando com minudência os autos acostados, entendo que não assiste razão ao impetrante, tanto no que se refere à demonstração de violação do direito líquido e certo, quanto à presença da flagrante ilegalidade ou teratologia. Em relação à suposta violação do seu direito líquido e certo, tem-se que a decisão de pronúncia fora proferida no dia 31/07/2025, o impetrante interpôs o seu recurso em 11/08/2025, tendo o Ministério Público apresentado suas contrarrazões em 18/08/2025 e o presente writ foi impetrado em 10/09/2025. Todavia, apenas em 01/09/2025 houve juntada, nos autos da ação originária, do mandado de intimação da vítima acerca da mencionada decisão de pronúncia, de modo que ainda se encontrava pendente prazo para sua manifestação até 15/09/2025 (aba de expedientes - Intimação 14657576, ID do documento 81406793). De outro modo, não há que se falar em morosidade ou arbitrariedade por parte da magistrada de piso, por via de consequência, em afronta ao direito líquido e certo do impetrante em ter seu recurso, de pronto, encaminhado à instância recursal. Ademais, no que pertine à presença da flagrante ilegalidade ou teratologia, quando derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, isto é, quando não haja recurso hábil a impugnar o decisum, devendo o impetrante demonstrar sempre a existência de teratologia ou ilegalidade no julgado combatido. É pacífica a jurisprudência nesse sentido, a exemplo dos seguintes precedentes: “o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória.” (STJ - RMS: 61662 RS 2019/0248768-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 18/09/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. FUNDAMENTAÇÃO. 1. O mandado de segurança contra ato judicial só tem lugar quando (i) não cabível recurso ou correição (contrario sensu da súm. 267/STF); e (ii) demonstrada a inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. Irrecorribilidade do acórdão impugnado reconhecida no julgamento do AI 642.705/STF. Não devidamente fundamentada a ausência de teratologia assentada no acórdão recorrido, notadamente tendo em conta os argumentos deduzidos na peça de interposição do recurso e o valor da multa aplicada. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR-AgR-AgR-ED-AgR RMS: 26769 DF - DISTRITO FEDERAL 0003531-64.2007.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/11/2017, Primeira Turma) A respeito, o artigo 5º, inciso II, da Lei n° 12.016/09 e o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TJPI, ainda dispõem: LEI Nº 12.016/09 Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. REGIMENTO INTERNO DO TJPI: “Art. 219. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa: I – omissis; II – despacho ou decisão judicial de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição”. Na vertente hipótese, o impetrante postula ordem que venha a suprir alegada omissão judicial. Não obstante, o Regimento Interno deste E. Tribunal de justiça do Estado do Piauí, em seu art. 364-A, prevê que em caso de atos comissivos ou omissivos tumultuários de magistrados se encontram sujeitos à correição parcial. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou o seguinte enunciado sumular: Súmula nº 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Nesse sentido, é firme o entendimento dos nossos Tribunais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESOCUPAÇÃO. ORDEM. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. ART. 674 DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA Nº 267/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF. 2. Os embargos de terceiro constituem meio hábil para livrar da constrição judicial bem de propriedade de quem não é parte na demanda, ainda que se trate decisão proferida em processo de jurisdição voluntária. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 64250 SP 2020/0203802-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) (grifei) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo se configurada flagrante ilegalidade ou teratologia. Precedentes. 2. Inexiste teratologia em juízo negativo de admissibilidade de recurso especial se a decisão está devidamente fundamentada e foi formalizada em conformidade com a jurisprudência. 3. É inviável a utilização da via mandamental como sucedâneo de recurso, objetivando-se a revisão de juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STF - RMS: 38211 DF 0115133-38.2020.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/06/2022) (grifei) Constata-se, portanto, a inviabilidade da ação mandamental, seja porque não restou configurada violação a direito líquido e certo, seja porque a omissão combatida é passível de correição. Desta feita, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, notadamente diante da inadequação do mandado de segurança. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, e com fulcro no art. 5º, II, III c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial e DENEGO A SEGURANÇA vindicada. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS