Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CATARINA MARY SILVA DOS SANTOS
APELADO: MAPFRE VIDA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DOCUMENTO APRESENTADO REFERE-SE A SEGURADORA DISTINTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A APELADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATO DOS FATOS
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804697-33.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por CATARINA MARY SILVA DOS SANTOS em face de sentença (ID Num. 27770985) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de MAFRE VIDA S.A., ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando o pagamento suspenso diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Nas razões recursais (ID Num. 27770987), a autora afirma, em síntese, que não contratou nenhum serviço de seguro junto a empresa recorrida. Ademais, sustenta que a instituição financeira não juntou aos autos o instrumento contratual, não havendo, assim prova da legítima contratação de qualquer serviço bancário, uma vez que em caso de migração de contrato deveria haver a sua anuência, o que inexiste nos autos. Neste viés, aduz que o suposto contrato apresentado pela seguradora refere-se a outra empresa (Sul América), cancelado em 2016, sendo que os descontos promovidos pela MAPFRE ocorreram sem autorização e de forma ininterrupta desde, ao menos, 2018, portanto, antes mesmo da vigência apontada na suposta carta de migração, datada de abril de 2023. Assim sustenta, ainda, que a ausência de comprovação da anuência e a falha na prestação do serviço caracterizam abuso e impõem o dever de reparação, motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos descritos na exordial. Contrarrazões apresentadas em ID Num. 27770990, em que a parte apelada defende o desprovimento do recurso apelatório. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à autora em 1º grau (ID Num. 27770985), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora, ora recorrente, em ver reconhecida a nulidade de contratação com a seguradora, a respeito de descontos referentes ao seguro de vida denominado “SEGURO DE VIDA AC” realizados mensalmente em sua conta bancária. De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados aos autos, notadamente os contracheques juntados pela autora (ID Num. 27770966), demonstram os descontos em conta bancária referente à rubrica “SEGURO DE VIDA AC”. A sentença proferida pelo juízo de origem baseou-se em termo de adesão (ID Num. 50932368 e 27770974) como prova suficiente da contratação do seguro. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado pela recorrente, referido documento está vinculado a outro contrato, realizado com a seguradora Sul América no ano de 2012, cuja vigência expirou há anos, o que se demonstra através de e-mails e protocolos de atendimento juntados ao processo. Ademais, o documento juntado pela própria seguradora aponta que esta teria assumido os serviços somente a partir de abril de 2023 (ID Num. 50932367), ao passo que os descontos nos contracheques da autora já ocorriam desde 2018 sob a rubrica “SEGURO DE VIDA AC (MAPFRE VIDA S/A)”. A incongruência temporal, portanto, revela ausência de nexo contratual entre a autora e a recorrida, no período em que os descontos efetivamente ocorreram. Além disso, a suposta carta de migração apresentada pela apelada carece de comprovação de envio, recebimento ou, principalmente, de aceitação expressa por parte da consumidora, o que compromete a legalidade do vínculo alegado. E mais, não há nenhum documento firmado com a instituição financeira, tampouco comunicação hábil e eficaz sobre a existência ou os termos do novo contrato de seguro, elementos mínimos para caracterizar relação jurídica válida. Colaciono julgado recente acerca do tema ora discutido, que demonstram que a falta de aceite por parte do segurado quanto a migração de apólice de seguro torna inválida a sua contratação, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE ETÁRIO. SEGURADO IDOSO. CONTRATANTE HÁ MAIS DE DEZ ANOS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. REESTABELECIMENTO DA COBERTURA DO SEGURO EM CASO DE SINISTRO CORRESPONDENTE À INVALIDEZ POR DOENÇA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. TAXA SELIC. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. O contrato de seguro de vida configura relação de trato sucessivo, com renovação periódica e automática, de tal sorte que o prazo prescricional para a pretensão de cláusula de reajuste será contado a partir do pagamento de cada parcela indevida, não havendo se falar em prescrição do fundo de direito. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado de que o prazo prescricional anual que o artigo 206 § 1º, II, do Código Civil fixa à pretensão do segurado contra o segurador não se aplica unicamente aos pleitos de indenização securitária, alcançando também a pretensão de revisão de cláusula inserta em contrato de seguro. 3. Não comprovada a aceitação expressa e consciente por parte do segurado com relação à migração e modificação da apólice securitária, não há cogitar-se na possibilidade de reconhecimento da prescrição do direito de impugnar as cláusulas contratuais, sobretudo por tratar-se de contrato de prestação continuada, com renovação anual. 4. Aos contratos de seguro, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 5. Com a inversão do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar de forma efetiva e inconteste a ciência do segurado acerca da migração automática e das modificações das cláusulas contratuais. 6. O Superior Tribunal de Justiça vem manifestando-se pela nulidade de cláusula de contrato de seguro devida que prevê o reajuste de prêmios, baseado exclusivamente na mudança de faixa etária de contratante idoso. 7. Ausente efetiva notificação do segurado acerca das alterações contratuais perpetradas em decorrência da migração da Apólice 40 para o Seguro Ouro Vida Grupo Especial, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade da cláusula que previu majoração do prêmio por faixa etária. 8. Configurada a abusividade da inserção de cláusula prejudicial ao consumidor, este faz jus à modificação das cláusulas contratuais para que seja reconhecida a nulidade da exclusão da cobertura de invalidez por doença, determinando à seguradora que reestabeleça referida cobertura de pagamento do capital segurado na apólice em caso de sinistro desta natureza. 9. Considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula 85/STJ. Não havendo se falar em prescrição do fundo de direito, como consequência, serão passíveis de cobrança apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam o ajuizamento da ação. 10. A restituição deverá observar a incidência da Taxa Selic, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 11. Com o parcial provimento do apelo, incomportável a majoração dos honorários recursais. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54281066520228090148 TAQUARAL DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Em verdade, a seguradora recorrida, a despeito dos fundamentos da sentença, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária da consumidora ao seguro exigido. Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. No caso, não restou comprovada a contratação do seguro questionado, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Sendo assim, deve ser reformada a sentença para reconhecer a inexistência do negócio jurídico, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “SEGURO DE VIDA AC”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Quanto ao valor da indenização por danos morais, frise-se que a verba indenizatória deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Diante destas ponderações e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos semelhantes, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, e, no mérito, dou-lhe provimento para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar a apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), respeitada a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 6 de outubro de 2025.