Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
EXECUTADA: FERNANDA MARIA VERAS RODRIGUES CARNEIRO - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0009797-20.2005.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Acessão]
Vistos. O feito tramita desde o ano de 2005, tendo a parte exequente envidado múltiplos e sucessivos esforços para a localização de bens penhoráveis, todos infrutíferos, conforme se depreende das diversas consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD que repousam nos autos. Na petição anterior (Id. 35302595), a exequente trouxe fato novo, consubstanciado em prova documental obtida em processo diverso (nº 0003269-82.2006.8.06.0167), mas entre as mesmas partes, a qual demonstra que a executada aufere rendimentos anuais de diversas fontes pagadoras. Diante disso, pugnou pela penhora de percentual de tais verbas ou, subsidiariamente, pela constrição de quotas sociais de empresa da qual a executada é sócia. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de verbas de natureza salarial/proventos para o pagamento de débito não alimentar, diante da aparente inexistência de outros bens passíveis de constrição. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução se arrasta por quase duas décadas, em uma verdadeira saga processual da parte credora na tentativa de satisfazer um crédito líquido, certo e exigível. As diligências ordinárias, como as reiteradas tentativas de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (Ids. 17809908, 24270389, entre outros) e de veículos via RENAJUD (Ids. 24270391, entre outros), mostraram-se completamente ineficazes para a garantia do juízo. A conduta da executada, que se mantém inerte desde sua citação, aliada ao exaurimento dos meios executivos tradicionais, configura um cenário de excepcionalidade que autoriza e, de fato, impõe ao Judiciário a adoção de medidas mais enérgicas para assegurar o resultado útil do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, sob pena de se chancelar o inadimplemento e o descrédito da Justiça. Nessa toada, a regra geral, insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é a da impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos. Todavia, a jurisprudência pátria, notadamente do colendo Superior Tribunal de Justiça, tem evoluído para mitigar o caráter absoluto dessa norma, ponderando-a com o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito. Em julgamento paradigmático (EREsp 1.582.475/MG), a Corte Especial do STJ firmou a tese de que a regra da impenhorabilidade salarial pode ser excepcionada quando for preservado um percentual de tais verbas capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Trata-se de aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não tornar a execução uma via inócua. No caso concreto, a exequente trouxe aos autos (Id. 35302596) declarações de imposto de renda da executada que demonstram, de forma inequívoca, a percepção de rendimentos anuais na ordem de R$ 171.713,36 (exercício 2019, ano-calendário 2018), o que corresponde a uma média mensal superior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Tal montante é manifestamente superior ao necessário para a garantia de um mínimo existencial e de uma subsistência digna. Nesse diapasão, a penhora de um percentual sobre tais rendimentos não apenas é juridicamente possível, como se revela a única medida eficaz, no momento, para dar efetividade ao comando executivo. Afigura-se razoável e proporcional a constrição no patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais da executada, percentual que não compromete sua subsistência, mas que permite a gradual satisfação do crédito exequendo, cuja última atualização nos autos (Id. 68095362) já apontava para um montante superior a R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). O pedido subsidiário de penhora de quotas sociais, embora também viável, resta, por ora, prejudicado, ante o deferimento da medida principal, que se mostra mais líquida e eficaz para o presente momento processual.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro em parte o pedido formulado na petição de Id. 35302595, e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito exequendo. Após, voltem-me os autos conclusos para análise e posterior expedição dos ofícios às fontes pagadoras, com a delimitação precisa do valor a ser penhorado e do percentual a ser descontado mensalmente. Cumpra-se. TERESINA/PI, 9 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm