Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: HD PETROLEO CORUJA LTDAREQUERIDO: CERAMICA E CONSTRUTORA DANYCA CLESIA EIRELI, ELIVELTON MONTEIRO CHAVES MACEDO, FABIO CLESIO ALVES BARBOSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813668-24.2025.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida]
Vistos.
Cuida-se de ação classificada como "interpelação judicial", proposta por HD Petróleo Coruja Ltda. (Posto HD 7), na qual a parte autora afirma ser credora de valores decorrentes do fornecimento de combustíveis à empresa requerida e, ao final, requer que os interpelados promovam o pagamento da quantia de R$ 54.005,33, devidamente atualizada. Todavia, ao compulsar a inicial, verifica-se que, embora formalmente estruturada sob a forma de interpelação judicial (arts. 726 e 727 do CPC), o pedido deduzido em juízo não se restringe à manifestação de vontade para fins de constituição em mora ou prevenção de responsabilidades, mas veicula pretensão tipicamente condenatória, voltada à cobrança de dívida vencida e não paga. Assim, revela-se incompatível a via eleita com a natureza do pedido formulado, o qual exige a instauração de processo de conhecimento contencioso — seja sob a forma de ação monitória, caso preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC, seja por meio de ação de cobrança ordinária. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz oportunizar à parte autora a correção de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito da demanda.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, esclarecendo: a) se pretende apenas a constituição formal em mora dos requeridos, hipótese em que deverá adequar o pedido à natureza declaratória da interpelação judicial; ou b) se almeja a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia alegadamente devida, hipótese em que deverá adequar a via processual para o ajuizamento da respectiva ação monitória ou de cobrança, observando os requisitos legais para tanto. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para análise quanto ao indeferimento da inicial (art. 485, I, CPC). Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina