Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HELENA ANA RODRIGUES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APRESENTAÇÃO DE MERO "PRINT DE TELA" DO SISTEMA INTERNO. PROVA UNILATERAL SEM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZONÁVEL E PROPORCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800274-96.2020.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de Apelação Cível interposta por HELENA ANA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (posteriormente incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A), ora apelado. A autora alegou que, sendo aposentada/pensionista do INSS, teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado (contrato nº 143855003, no valor de R$ 2.564,55, em 72 parcelas de R$ 89,75) que nunca contratou nem recebeu os valores correspondentes, configurando fraude. Postulou, entre outros pedidos, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais não inferior a R$ 8.000,00, além da concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Em primeiro momento, o Juízo a quo proferiu decisão (Id 6356662) suspendendo o processo e determinando à autora que acionasse o réu na plataforma consumidor.gov.br, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir. A autora manifestou desinteresse (Id 6357115), alegando tratar-se de sugestão e invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ato contínuo, o Juízo a quo proferiu sentença (Id 6357116) extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contra tal sentença, a autora interpôs a primeira Apelação Cível. Este Egrégio Tribunal de Justiça, através da 1ª Câmara Especializada Cível, em acórdão proferido em 09/11/2022 (Id 9126008), deu provimento ao recurso, reformando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento, reconhecendo que a exigência de esgotamento da via administrativa viola o acesso à justiça. Após o retorno dos autos, o Banco Santander Brasil S/A (sucessor do Banco Olé) apresentou contestação (Id 16917888), alegando a validade do contrato, a efetiva transferência dos valores à autora (R$ 2.564,00 para liquidação de dívida anterior) e a boa-fé da instituição, pugnando pela improcedência dos pedidos. O banco anexou, como prova da transferência, um "extrato para simples conferência" (Id 16917890). O Juízo a quo proferiu nova sentença (Id 16917892) julgando improcedentes os pedidos autorais. A sentença fundamentou-se na suposta validade do contrato na liberação da verba demonstrada nos autos, conforme comprovante de pagamento de Id nº. 41433640. O Juízo afastou a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa atualizado, observada a justiça gratuita. Irresignada, a autora interpôs a presente Apelação Cível (Id 16917893). O Banco Santander Brasil S/A apresentou contrarrazões (Id 16917905), defendendo a manutenção da sentença e a improcedência do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central do presente recurso gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado, da efetiva comprovação da transferência dos valores pela instituição financeira e, consequentemente, da existência de danos materiais e morais passíveis de reparação. I.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme o disposto no Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal condição impõe a aplicação das normas consumeristas, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A Súmula nº 26 do TJPI é clara ao dispor que: SÚMULA 26. Contrato bancário. Inversão do ônus da prova. Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. No caso em tela, a hipossuficiência da autora em relação à instituição financeira é evidente. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo à instituição financeira, que detém todos os registros e informações, comprovar a regularidade da contratação, a vontade da consumidora e, sobretudo, a efetiva disponibilização dos valores. A mera alegação da autora de que sofreu descontos indevidos em seu benefício já constitui o indício mínimo para acionar essa inversão. I.2. Da Ausência de Comprovação Idônea da Transferência dos Valores e da Nulidade Contratual A apelante sustenta que o banco não comprovou a efetiva transferência dos valores referentes ao empréstimo, apresentando apenas um "print de tela" de seu sistema interno (Id 16917890). Este é um ponto crucial e que merece ser acolhido. Conforme a jurisprudência dominante e, mais importante, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, tal conduta do banco apelado é insuficiente para demonstrar a regularidade da transação. A Súmula nº 18 estabelece expressamente que: SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. O "extrato para simples conferência" (Id 16917890), que se baseia em capturas de tela do sistema interno do banco, desprovido de qualquer autenticação mecânica ou outro elemento de segurança que lhe confira idoneidade probatória, não constitui prova hábil a demonstrar a efetiva e regular disponibilização do capital à mutuária.
Trata-se de prova unilateralmente produzida pela própria instituição financeira, cuja veracidade pode ser facilmente manipulada e que, por si só, não é capaz de atestar a tradição dos valores, elemento essencial para a perfectibilização de um contrato de mútuo feneratício. Veja-se: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE INTERNET. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO E DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. EMPRESA PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. (...) 10. A jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 11. Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação. Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. 12. Ressalte-se que a inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿. 13. A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 14. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais não se mostra exagerada, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg. Tribunal em demandas análogas, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. 15. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050051-98.2021.8.06.0175 Trairi, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) O Juízo a quo, ao afastar a aplicação da Súmula nº 18 sob o argumento de que ela falha ao abordar o campo da validade do negócio jurídico, não o de seu adimplemento, incorreu em equívoco. A ausência de comprovação idônea da tradição dos valores afeta diretamente a validade e a existência do negócio jurídico de mútuo, que, por sua natureza, é um contrato real e só se aperfeiçoa com a entrega do objeto. Sem a prova cabal da disponibilização do numerário ao mutuário, o contrato não se concretiza em sua plenitude, não gerando os efeitos jurídicos esperados. É a própria Súmula nº 18 que conecta a ausência de transferência à declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. Assim, diante da inversão do ônus da prova e da clara falha da instituição financeira em apresentar documentos idôneos que comprovem a efetiva transferência dos valores do empréstimo à apelante, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato questionado. I.3. Do Cerceamento de Defesa A apelante também arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não foi intimada para apresentar réplica à contestação do banco, o que impediu sua manifestação sobre os documentos juntados pelo réu, em violação ao Art. 437 do CPC. O direito ao contraditório e à ampla defesa são pilares do devido processo legal e sua observância é essencial para a validade dos atos processuais. A ausência de intimação para a réplica, impedindo a parte autora de se manifestar sobre as alegações e documentos apresentados pelo réu, configura cerceamento de defesa e nulidade processual, o que por si só já autorizaria o retorno dos autos. No entanto, considerando que a matéria é de direito e os elementos essenciais para a sua resolução já estão presentes nos autos (a súmula 18 do TJPI), é possível o julgamento imediato, sem necessidade de anular a sentença e retornar os autos para manifestação de réplica. I.4. Das Consequências da Nulidade Contratual: Repetição de Indébito e Danos Morais A nulidade do contrato implica que todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante foram indevidos. O Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a transferência dos valores, nem tampouco demonstrou "engano justificável" para a cobrança. A insistência na manutenção dos descontos, mesmo diante da ausência de prova idônea da tradição, configura má-fé. Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro. Veja-se: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente. Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, 'a'; 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 ) Ademais, a conduta do banco, ao efetuar descontos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente sem a comprovada e efetiva entrega dos valores, gera abalo psicológico e financeiro. Tais descontos, em proventos que visam à subsistência, comprometem a dignidade e a tranquilidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre da própria ilicitude do ato, independentemente de prova de sofrimento adicional. Nesse sentido já entendeu este Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor. 2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença. 3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor. 4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso) Considerando a gravidade da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da medida e as balizas da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes desta Corte em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, e nas Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação interposto por HELENA ANA RODRIGUES, para REFORMAR integralmente a sentença de primeiro grau e DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 143855003. CONDENO o Banco Santander Brasil S/A à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral em favor da apelante. Em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e em relação à indenização por danos morais, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Tendo em vista o provimento do recurso do Apelante e a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 23 de setembro de 2025.