Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ELEUTERIO DE CARVALHO
INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800148-66.2017.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JOSE ELEUTERIO DE CARVALHO em face do BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos. O exequente pretende a execução de sentença que condenou o requerido ao pagamento de quantia certa. Informa como valor da condenação, R$ 63.231,54 (sessenta e três mil duzentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Junta cálculos e documentos. Intimado, o executado apresentou impugnação ao pedido alegando excesso de execução, apontando supostos equívocos nos cálculos apresentados pela parte exequente. Informa como valor da condenação, R$ 24.255,22 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Os autos foram enviados à contadoria judicial. Em id. 73764975 consta informações da Contadoria Judicial na qual informou que não foi localizado documento oficial comprobatório com a data final do contrato, sendo assim, é essencial a apresentação do extrato, histórico ou consulta de empréstimo consignado atualizada ou outro documento oficial que conste a data da última parcela descontada. Adiante, foi determinada a intimação da parte exequente para juntar extrato, histórico ou consulta de empréstimo consignado atualizada ou outro documento oficial que conste a data da última parcela descontada, sob pena de arquivamento. Em que pese devidamente intimada, aparte exequente não apresentou manifestação conforme certidão de id. 82111724. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem maiores digressões, no caso em análise, verifico que assiste razão o executado, Examinando os autos, observo que os cálculos apresentados pelo executado indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da sentença proferida. Registre-se que apesar de intimado, o exequente não juntou documento oficial que conste a data da última parcela descontada, bem como não impugnou especificadamente os erros apresentado pelo executado. Ademais, os cálculos apresentados pelo exequente não discriminam os valores descontados e a data dos descontos, informações necessárias para análise do cálculo correto. Assim, verifico dos autos que o cálculo elaborado pelo executado, merece ser homologado, uma vez que elaborado nos termos do julgado, apresentando o correto valor devido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo BANCO BMG SA e, por consequência, RECONHEÇO o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no valor de R$ 24.255,22 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Ademais, conforme se depreende do art. 924, II do CPC, satisfeita a obrigação exequenda, extingue-se o processo executivo, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Desde modo o pagamento total do débito realizado pelo executado finda-se a judicialização do litígio, por sentença, autorizando a extinção do presente feito, nos termos do artigo acima referido. Neste sentido, tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. COCAL-PI, 9 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal