Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE CORRENTE
REU: FRANCIVAL NASCIMENTO DOS REIS, IRANITA DOS REIS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000274-80.2015.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse]
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico, com pedido cumulativo de cancelamento de registro imobiliário e reintegração de posse, ajuizada pelo Município de Corrente/PI em face do Espólio de Francival Nascimento dos Reis, representado por sua viúva, Iranita dos Reis, objetivando a declaração de nulidade do registro de imóvel situado no Bairro Nova Corrente, mais especificamente aquele constante às fls. 241 do Livro 02-Z(02), sob o nº 9.971, registrado em nome do Sr. Onaldo da Silva Vieira, conforme matrícula lavrada no Cartório do 2º Ofício desta Comarca. Alega o autor, em síntese, que o imóvel em questão é bem público pertencente ao Município, conforme comprovação em levantamento topográfico e histórico fundiário constante dos autos, tendo havido registro imobiliário em nome de particular sem observância das formalidades legais exigidas para a alienação de bens públicos, em flagrante violação ao princípio da legalidade e da indisponibilidade do patrimônio público. Aponta ainda que a área vem sendo ocupada de forma irregular, por particulares que, embora detenham a posse há longos anos, jamais adquiriram a propriedade de forma válida, estando ausentes os requisitos constitucionais e legais para qualquer espécie de prescrição aquisitiva, haja vista tratar-se de bem público. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, alegando, em síntese: i)A posse mansa, pacífica e duradoura desde o início dos anos 80, com construção de edificações e investimento no local; ii) A ausência de qualquer ato do Poder Público questionando a ocupação durante esse período; iii) A aplicação do direito à moradia e da função social da posse, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à cidade; iv) A existência de legislação municipal que trata da Regularização Fundiária Urbana (REURB), da qual o bairro Nova Corrente seria objeto; v) O suposto abandono e desuso do imóvel pelo Município. Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte requerida, que confirmaram a longa ocupação do imóvel, o conhecimento do falecido Sr. Francival no local desde os anos 80, e a ausência de intervenção por parte do Município. Após encerramento da fase instrutória, foram apresentadas alegações finais pelas partes, reiterando suas teses. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos gira em torno da validade do registro imobiliário feito em nome de particular sobre bem público municipal, bem como a possibilidade de reconhecimento da posse prolongada como causa de aquisição da propriedade (via usucapião ou afim) e a suposta aplicação do direito à moradia em detrimento da indisponibilidade do patrimônio público. Diante disso, os pontos centrais a serem enfrentados nesta sentença são: i) A natureza jurídica do bem; ii) A validade do registro imobiliário questionado; iii) A possibilidade (ou não) de aquisição da propriedade de bens públicos pela via possessória (usucapião); iv) A alegação de regularização fundiária (REURB); v) A aplicação dos princípios constitucionais invocados pelos requeridos. Resta incontroverso nos autos que o imóvel objeto da demanda é bem público municipal. Consta do ofício SE-MUT 07/2013 que o imóvel localiza-se em área registrada em nome do Município de Corrente, tendo sido identificado como ocupado de forma irregular por particulares sem título jurídico de posse ou propriedade regularmente constituído. A matrícula nº 9.971 (fls. 241 do Livro 02-Z(02)) registrada em nome do Sr. Onaldo da Silva Vieira e a matrícula nº 10.160 (fls 044, do livro 02-A1) em nome do espólio do Sr. Francival Nascimento dos Reis foram constituídas sem qualquer procedimento legal formal de alienação de bem público, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. O Ofício da Câmara Municipal de Corrente, constante no ID 12193459, fl. 19, confirma expressamente que não houve qualquer apreciação legislativa para a desafetação ou autorização de alienação do imóvel, condição essencial para a legalidade de qualquer transferência de domínio de bens imóveis públicos, conforme determina o art. 17, I, da Lei nº 8.666/93, aplicável à espécie na época: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: Não há qualquer demonstração de que tal formalidade tenha sido observada no presente caso, pelo contrário, o próprio ente público e a câmara de vereadores afirmaram que não existe qualquer procedimento para que houvesse a alienação dos imóveis. Assim, constata-se que a inscrição em nome de particular no registro imobiliário deu-se à revelia da legislação administrativa e sem qualquer respaldo jurídico válido, sendo absolutamente nula de pleno direito. A tese de que a posse prolongada da família no imóvel, por si só, legitimaria a aquisição da propriedade via usucapião ou concessão de uso encontra resistência constitucional, legal e jurisprudencial intransponível. A Constituição Federal é clara ao estabelecer que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, consoante os arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único: Art. 183, §3º – Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 191, parágrafo único – Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e categórica nesse sentido: USUCAPIAO. OS BENS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO SÃO INSUSCETIVEIS DE USUCAPIAO. DECRETO-LEI N. 22.785, DE 1933. AUSÊNCIA DA ALEGADA DIVERGENCIA DE JULGADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (STF - RE: 31789, Relator.: Min. LAFAYETTE DE ANDRADA, Data de Julgamento: 01/01/1970, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: ADJ DATA 08-04-1957 PP-01083 EMENT VOL-00281-03 PP-00831) Outro julgado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMÓVEL ABANDONADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020. 2- Na origem,
cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião. 3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF. 4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos. 5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes. 6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável. 7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível. 8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva. 9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras. 10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária). Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública. 11- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1874632 AL 2020/0096892-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) Assim, a posse prolongada, ainda que mansa, pacífica e com animus domini, jamais poderá ser convertida em domínio quando o imóvel pertencer à Administração Pública, como no caso dos autos. Ainda, o STJ já decidiu que não é possível a verificação sequer de posse sob bem público, considerando mera detenção de caráter precário, insuscetível até mesmo de indenização por benfeitorias, conforme a seguir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) Os requeridos sustentam que a área em questão está inserida em programa de Regularização Fundiária Urbana (REURB), nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017, e que por força da Lei Municipal nº 712/2019, haveria a possibilidade de reconhecimento do direito à permanência. Todavia, não há qualquer ato administrativo, processo regular ou título jurídico emitido pelo Município de Corrente que demonstre a inclusão do imóvel no REURB ou sua destinação formal à família do falecido Sr. Francival. Não se pode olvidar que a REURB é procedimento coletivo, formal, sujeito a critérios técnicos e administrativos, sendo inaceitável que se transforme em justificativa informal para convalidação de posse sobre imóvel público mediante simples alegação unilateral das partes. Ainda, conforme artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, cabia ao réu o ônus de comprovar a inclusão do imóvel em lei de regularização fundiária, o que não ficou demonstrado, fazendo somente alegações sem respaldo probatório. Com isso, muito embora se reconheça o direito à moradia como direito fundamental previsto no art. 6º da Constituição Federal, este não tem o condão de suprimir regras estruturais do ordenamento jurídico, como a imprescritibilidade dos bens públicos e o princípio da legalidade administrativa. O direito à moradia deve ser efetivado por meio de políticas públicas e dentro da legalidade, e não por vias transversas que impliquem a regularização de situações ilegais sem o devido processo administrativo e legislativo. Aceitar que o decurso do tempo legitima a ocupação de bem público, ainda que motivado por necessidade habitacional, seria abrir perigoso precedente para a desestruturação patrimonial do Estado, incentivando ocupações irregulares e fragilizando a gestão fundiária. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Corrente/PI para: a) DECLARAR A NULIDADE do negócio jurídico que ensejou a matrícula de nº 9.971, constante às fls. 241 do Livro 02-Z(02), do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Corrente/PI, em nome do Sr. Onaldo da Silva Vieira e e a matrícula nº 10.160 (fls 044, do livro 02-A1) em nome do espólio do Sr. Francival Nascimento dos Reis, por vício de origem, ausência de autorização legislativa e violação à indisponibilidade dos bens públicos; b) DETERMINAR o cancelamento do registro imobiliário mencionado acima, com as anotações necessárias no cartório competente; c) Determinar, em fase de cumprimento de sentença, a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do Município, após o regular trânsito em julgado, caso os ocupantes não desocupem o imóvel voluntariamente. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente