Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEITON LUIZ CARVALHO DA SILVA, CLEITON LUIZ CARVALHO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0802426-20.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível, ajuizada por CLEITON LUIZ CARVALHO DA SILVA e outros em face de BANCO DO BRASIL S.A. e outros, por meio da qual os autores pleiteiam providências decorrentes de suposta inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Na petição inicial, os autores formularam pedido genérico de concessão da gratuidade judiciária, sem o recolhimento das custas iniciais, conforme exigido pelo artigo 82, §1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos restringe-se às pessoas naturais, de modo que o benefício da gratuidade judiciária pleiteado por pessoa jurídica ou por litisconsórcio com pessoa jurídica exige comprovação cabal da necessidade, o que não foi feito. Diante disso, por decisão anterior, a parte autora foi intimada a comprovar os pressupostos legais para o deferimento do benefício ou a efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme id. 66872921. Ocorre que, transcorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte, não tendo atendido a determinação judicial. Assim sendo, não tendo sido cumprida a determinação judicial de recolhimento das custas iniciais nem comprovada a hipossuficiência, impõe-se o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com o consequente cancelamento da distribuição. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. AVELINO LOPES-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes