Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: EDIMAR HIPOLITO DE SOUSA, INACIA MARIA FEITOSA DE SOUSA DESPACHO Conforme determinação anterior exarada por este Gabinete, constante no ID 22181198, procedeu-se à verificação do recolhimento integral das custas recursais atinentes ao presente recurso de Apelação Cível. Em resposta a essa diligência, a Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas (SEJU) encaminhou a Certidão Nº 6841/2025, registrada no ID 24304996 - Pág. 4, na qual atesta que, embora o preparo recursal tenha sido devidamente arrecadado e liquidado, o valor recolhido se mostra insuficiente. A referida certidão esclarece que o preparo foi calculado com base em um "valor inestimável" (conforme ID 22170038 - Pág. 1), enquanto o valor da causa na inicial, que deveria servir de base para o cálculo das custas, é de R$ 20.086,97 (vinte mil, oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), e o valor atualizado da causa. A divergência entre o valor recolhido e o devido, considerando o valor da causa, impõe a necessidade de complementação. Dessa forma, em observância ao disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que preconiza a intimação do recorrente para complementar o valor do preparo, quando este for insuficiente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0001341-70.2012.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] INTIME-SE o apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, complemente o valor das custas recursais, sob pena de deserção do recurso. A complementação deverá ser realizada com base no valor da causa atualizado, conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação processual e regimento de custas do Tribunal de Justiça do Piauí. Após a comprovação do recolhimento, ou decorrido o prazo sem a devida complementação, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de setembro de 2025.