Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS MIGUEL HENRIQUE
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. DOCUMENTO UNILATERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito proposta por Domingos Miguel Henrique. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) avaliar a legalidade dos descontos efetuados nos proventos do autor; (iii) analisar a existência de dever de indenizar por danos morais; (iv) definir se é necessária a realização de perícia grafotécnica para a solução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, e na Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira não comprova, por meio idôneo, a regularidade da contratação do empréstimo, tendo apresentado contrato sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas, em descumprimento ao art. 595 do Código Civil e à Súmula 30 do TJPI. A ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor, mediante documentos válidos e autênticos, confirma a inexistência de relação contratual válida, em conformidade com a Súmula 18 do TJPI. Documentos unilaterais produzidos pelo banco, como extratos de simples conferência, sem autenticação, não têm força probatória suficiente para comprovar a efetivação da operação financeira. Configurada a cobrança indevida e a má-fé objetiva da instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de desconto indevido em proventos de pessoa idosa e analfabeta é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízo concreto. O valor arbitrado a título de indenização por dano moral (R$ 1.000,00) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme art. 944, parágrafo único, do Código Civil. 10. A nulidade formal do contrato afasta a necessidade de realização de perícia grafotécnica, sendo suficiente a análise dos documentos já constantes nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta quando não observadas as formalidades legais do art. 595 do Código Civil, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados à conta do consumidor invalida a avença, autorizando a restituição em dobro dos descontos efetuados. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício de pessoa idosa e hipossuficiente é presumido, sendo devida indenização independentemente de prova do prejuízo. Documentos unilaterais, sem autenticação ou validade jurídica, não constituem prova idônea para comprovar a contratação. A ausência de formalidade contratual suficiente afasta a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 595 e 944, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020. STJ, AgInt no AREsp 1.482.174/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022. TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30. TJPI, ApCiv 0800586-56.2022.8.18.0066, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 04.08.2023. TJPI, ApCiv 0800199-96.2020.8.18.0038, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.08.2023. TJRO, ApCiv 7006954-82.2022.8.22.0001, Rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, j. 06.07.2023. TJPI, EDcl 0801616-43.2022.8.18.0029, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 22.07.2025.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802720-17.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de DOMINGOS MIGUEL HENRIQUE, ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade e determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado; b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos indevidos, observada a prescrição quinquenal, com correção e juros de 1% a.m. a partir de cada desconto; c) determinar a atualização do valor depositado em favor da parte autora com abatimento na condenação; d) condenar ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com correção e juros conforme especificado; além de fixar honorários em 10% do valor da condenação (ID 9629920). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a contratação é válida e regularmente formalizada, com assinatura a rogo e duas testemunhas, sustentando a legalidade dos descontos. Aduz que os valores do empréstimo n.º 0123366710665 (R$ 1.816,61, em 72 parcelas de R$ 51,10) foram creditados em conta do recorrido, pugnando pela improcedência dos pedidos; suscita, ainda, a tempestividade do recurso, a exclusão ou redução dos danos morais e a fixação diversa do termo inicial dos juros; subsidiariamente, requer devolução dos valores eventualmente recebidos e, em último caso, a anulação da sentença para realização de perícia grafotécnica (ID 9629929). Registre-se que a parte autora também interpôs recurso de apelação (ID 9629935), entretanto, por ter sido interposto fora do prazo, não foi conhecido, nos termos da decisão de ID 13526736. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. I. DO CONHECIMENTO DO RECURO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 9629931). Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos. O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), segue jurisprudência em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, passo a decidir monocraticamente. III. DO MÉRITO Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado nº 0123366710665 pelo Apelado junto à instituição financeira Apelante, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual a Apelante colecionou contrato (Id. nº. 9629915), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema: SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Ademais, vale destacar que a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Além disso, importa deixar claro, que o extrato de simples conferência apresentado pelo banco no Id. 9629916,
trata-se de documento produzido unilateralmente e desprovido de autenticação, não sendo, portanto, prova idônea para comprovar o repasse do valor supostamente emprestado a parte autora. Vejamos: EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados. 2. Ainda que o Banco Recorrido tenha apresentado contrato, juntou aos autos apenas um extrato para simples conferência sem autenticação mecânica. 3. Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por consequência, há o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 5. Danos morais configurados. Dever de reparação. 6. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ- PI - Apelação Cível: 0800586-56.2022.8.18.0066, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Telas sistêmicas e faturas mensais. Relação jurídica não comprovada. Descontos em benefício previdenciário. Indevidos. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Restituição valores descontados em dobro. Recurso desprovido. A juntada de cópias de telas sistêmicas e extratos de simples conferência, produzidas unilateralmente, sem nenhum outro elemento de prova não é suficiente para comprovar relação jurídica. Conforme tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006954-82.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70069548220228220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 06/07/2023, Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA. 1. [...]" 2. O banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). 3. O extrato para simples conferência (id. Num. 88825441), por si só, não demonstra que o valor debitado na conta foi contrato pessoalmente pelo autor diante da ausência de juntada do contrato e da própria confissão do banco demandado que em sua defesa afirma que “ fora vítima conjuntamente com o autor da prática de fraude” (art. 389 do CPC). O documento produzido de forma unilateral é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade. 4. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” [...].(TJ-PI - Apelação Cível: 080019996.2020.8.18.0038, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual válido aos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte apelante; já que trouxe apenas extratos para simples conferência que não possuem força probatória por se tratarem de provas produzidas de forma unilateral. Sendo assim, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 4. Recurso provido. Sentença reformada.”. ( (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801616- 43.2022.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025) Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) aplicada pelo magistrado a quo é adequada e está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Ademais quanto ao pedido de realização de perícia grafotécnica, entendo que o presente caso, mostra-se dispensável. Isso porque o contrato questionado foi firmado de maneira irregular, em manifesta afronta às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, a subscrição por procurador constituído mediante instrumento público ou a assinatura a rogo, devidamente acompanhada de duas testemunhas, conforme já dito anteriormente. Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, a observância rigorosa dos trâmites legais é condição essencial para a validade do negócio jurídico, a fim de assegurar a manifestação inequívoca da vontade da parte. A inobservância desses requisitos, por si só, compromete a higidez do contrato, afastando a necessidade de perícia grafotécnica. Ademais, os documentos já colacionados pelo banco em sua contestação, inclusive o próprio contrato, permitem a completa análise do mérito da demanda. A irregularidade formal verificada torna suficiente a apreciação dos elementos já constantes dos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente a grafotécnica, para a solução da controvérsia. Não resta mais o que discutir. IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto,, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “a”), tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento). Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Teresina (PI) – data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator