Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
INTERESSADO: PATRICIA MARTIM DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
autor: a existência de um pacto diverso que não previa tal remuneração. Portanto, os embargos monitórios devem ser acolhidos para declarar a inexistência do débito e, por conseguinte, julgar improcedente a ação monitória. II.IV. Da Litigância de Má-Fé A embargante postula a condenação do embargado nas penas por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé se configura quando a parte age de forma desleal, com o propósito de causar dano processual à parte adversa, entorpecer o andamento do feito ou induzir o juízo a erro. No caso dos autos, a conduta do embargado se amolda, de forma manifesta, a diversas hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Ao ajuizar a ação, o
embargado: a) Alterou a verdade dos fatos (inciso II): Omitiu deliberadamente a existência e a relevância da ASSPEAPA na relação com a embargante, apresentando uma narrativa que sugere uma contratação individual e direta que, conforme provado, não corresponde à realidade. O embargado distorceu os termos do acordo que ele mesmo estabeleceu perante a comunidade de pescadores. b) Usou do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III): Tentou obter enriquecimento sem causa, cobrando por um serviço com base em um percentual não pactuado para a via administrativa. A alegação da embargante, de que o ajuizamento em massa de mais de 40 ações similares representa uma retaliação, é verossímil e indica o uso do aparato judicial para fins ilegítimos. c) Provocou incidente manifestamente infundado (inciso VI): O ajuizamento da própria ação monitória, diante da clareza do pacto firmado com a associação, revela-se uma aventura jurídica infundada, que movimentou desnecessariamente a máquina judiciária e impôs à embargante, pessoa de parcos recursos, a necessidade de contratar defesa para se proteger de uma cobrança indevida. A gravidade da conduta do embargado é acentuada por sua condição de advogado, de quem se espera um zelo ainda maior pela verdade e pela lealdade processual. Ajuizar uma cobrança sabidamente indevida contra uma parte hipossuficiente, valendo-se de sua posição de superioridade técnica e de um documento contratual frágil e descontextualizado, é um comportamento que afronta a dignidade da justiça e os deveres éticos de sua profissão. Dessa forma, a condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe. A multa prevista no artigo 81 do CPC deve ser fixada em patamar que reflita a reprovabilidade da conduta, servindo como medida punitiva e pedagógica. Considerando a gravidade dos fatos, a vulnerabilidade da parte lesada e o caráter predatório da demanda, fixo a multa em 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa. II.V. Dos Pedidos de Expedição de Ofícios A embargante requer a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí (OAB/PI), e ao Ministério Público do Estado do Piauí (MP/PI) para apuração da conduta do embargado. Não obstante, tais procedimentos (comunicações) podem ser realizados pela própria embargante, por intermédio do advogado constituído, não sendo ato processual ou administrativo sujeito à reserva jurisdicional. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806924-20.2023.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Mandato, Prestação de Serviços]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA, advogado atuando em causa própria, em face de PATRICIA MARTIM DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua petição inicial (ID 49090560), alega, em síntese, que foi contratado pela ré para a prestação de serviços advocatícios consistentes no requerimento administrativo de benefícios de Seguro Desemprego de Pescador Artesanal perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirma que os serviços foram prestados em relação a quatro períodos distintos, com protocolos datados de 13/12/2019, 09/01/2021, 26/11/2021 e 28/11/2022. Sustenta que o valor dos honorários contratuais foi pactuado em 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, e que, com o deferimento de todos os benefícios, a ré teria auferido um montante total de R$ 17.640,00 (dezessete mil, seiscentos e quarenta reais). Desse valor, o crédito de honorários seria de R$ 5.292,00 (cinco mil, duzentos e noventa e dois reais), o qual, após atualização monetária e juros, alcançaria a soma de R$ 6.326,26 (seis mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos) na data do ajuizamento da ação. Para instruir seu pleito, o autor acostou aos autos um instrumento de contrato de honorários advocatícios sem data (ID 49090561), termos de representatividade, e os extratos dos processos administrativos do INSS que comprovam o deferimento dos benefícios (IDs 49090565, 49090566, 49090567 e 49090569). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a expedição de mandado de pagamento no valor do débito. Recebida a petição inicial, foi proferido despacho (ID 49149083), em 13 de novembro de 2023, deferindo a gratuidade de justiça ao autor e determinando a expedição de mandado monitório, a fim de que a ré efetuasse o pagamento da quantia reclamada ou apresentasse embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após diligências para localização, a ré foi devidamente citada e opôs, tempestivamente, os presentes Embargos à Ação Monitória (ID 63874870). Em sua peça de defesa, a embargante, preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, impugnou veementemente a existência do débito, apresentando uma narrativa fática substancialmente diversa daquela exposta na inicial. Alegou que jamais contratou diretamente os serviços do autor/embargado. Esclareceu ser associada da Associação dos Pescadores e Pescadoras Artesanais de Parnaíba - PI (ASSPEAPA) e que a assistência para os requerimentos de benefícios previdenciários era uma das atividades prestadas pela referida associação aos seus membros. A embargante sustentou que a relação jurídica existente se deu entre o embargado e a ASSPEAPA, e não de forma individual com cada associado. Para corroborar sua tese, juntou diversas atas de reuniões da associação (Ata nº 27/2014 - ID 63874892; Ata nº 45/2017 - ID 63875294; Ata nº 46/2017 - ID 63875295; Ata nº 47/2017 - ID 63875296), nas quais o próprio embargado teria afirmado que sua parceria com a ASSPEAPA previa a cobrança de honorários de 30% (trinta por cento) somente nos casos em que o benefício fosse indeferido administrativamente e se fizesse necessária a propositura de uma ação judicial. Para os serviços puramente administrativos, como os que são objeto desta cobrança, não haveria cobrança de percentual sobre o êxito, mas sim uma taxa fixa paga pela associação, especialmente após a implementação do sistema "INSS Digital". A embargante arguiu, ainda, a nulidade e a falsidade do contrato de honorários juntado pelo embargado, ressaltando que o documento não possui data e que nunca foi assinado para os fins dos serviços administrativos em questão, requerendo a apresentação do documento original para a realização de perícia grafotécnica. Ademais, imputou ao embargado a prática de litigância de má-fé, acusando-o de ajuizar mais de 40 (quarenta) ações monitórias idênticas contra outros associados da ASSPEAPA como forma de retaliação pelo encerramento de sua parceria com a entidade, que, segundo ata e boletim de ocorrência juntados (ID 63874890 e 63875297), teria ocorrido em virtude de acusações de apropriação indevida de valores pertencentes a pescadores. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para julgar totalmente improcedente a ação monitória, com a condenação do embargado nas penas por litigância de má-fé, e requereu a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público para apuração da conduta do causídico. Por meio da decisão de ID 69024048, datada de 11 de janeiro de 2025, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à ré/embargante, suspensa a eficácia do mandado monitório e determinada a intimação do autor/embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse resposta aos embargos, nos termos do artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil. O autor/embargado foi devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos, como se depreende do expediente de ID 69040226. Contudo, segundo certificado pela Secretaria na certidão de ID 74701972, o prazo legal transcorreu in albis, sem que o embargado apresentasse qualquer impugnação às alegações e aos documentos trazidos pela embargante. Ato contínuo, os autos foram conclusos para sentença, conforme certidão de ID 74701975. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já carreada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. A embargante requereu a produção de prova testemunhal e pericial. Contudo, a análise do conjunto probatório, em especial à luz da conduta processual do embargado, revela que tais diligências se mostram prescindíveis para a formação do convencimento deste julgador. Como se verá adiante, a controvérsia pode e deve ser resolvida com base nos elementos já disponíveis, notadamente em face da ausência de impugnação específica do embargado aos fatos e documentos apresentados na peça de embargos, o que atrai consequências jurídicas que tornam a dilação probatória inócua. A prova documental é robusta o suficiente para permitir um juízo seguro sobre a relação jurídica havida entre as partes. Ademais, o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e o dever do magistrado de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC) orientam para a resolução célere da lide quando os elementos dos autos já são suficientes para tal desiderato, como ocorre no presente caso. II.II. Da Ação Monitória e dos Efeitos da Revelia do Embargado A ação monitória, disciplinada pelo artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui procedimento especial que visa conferir celeridade à obtenção de um título executivo judicial para aquele que dispõe de prova escrita, sem eficácia de título executivo, de uma obrigação de pagar quantia em dinheiro, de entregar coisa fungível ou infungível, ou de adimplir obrigação de fazer ou não fazer. No caso em tela, o autor, ora embargado, instruiu sua pretensão com um contrato de honorários advocatícios sem data e com os extratos dos requerimentos administrativos junto ao INSS. Em uma análise perfunctória, própria da fase inicial do procedimento monitório, tais documentos foram considerados suficientes para a expedição do mandado de pagamento. Entretanto, com a oposição dos embargos pela ré, o rito monitório se converte em procedimento comum, instaurando-se um contraditório amplo e exauriente sobre a existência e a exigibilidade do crédito. A partir desse momento, cessa a cognição sumária e passa-se a uma análise aprofundada do mérito da pretensão de cobrança. O embargante assume a posição de autor em uma demanda incidental, e ao embargado cabe o papel de réu, com o ônus de impugnar especificamente os fatos e as provas apresentadas nos embargos. Neste ponto, emerge o fato processual mais relevante para o deslinde da causa: a inércia do autor/embargado. Devidamente intimado para responder aos embargos, nos termos do artigo 702, § 5º, do CPC, o embargado quedou-se silente, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. Tal omissão processual equivale, no âmbito da discussão travada nos embargos, à revelia, cujos efeitos estão previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Ainda que a revelia na ação monitória não induza automaticamente à procedência do pedido inicial, a ausência de impugnação aos embargos tem o condão de gerar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela embargante. Essa presunção, embora relativa, ganha contornos de robustez quando as alegações da parte embargante vêm acompanhadas de um arcabouço documental verossímil e coerente, como o que se observa nos presentes autos. Portanto, as alegações fáticas contidas na peça de embargos (ID 63874870) — de que a relação contratual se deu com a associação ASSPEAPA, sob termos distintos dos alegados pelo autor, e de que o contrato apresentado é nulo ou inaplicável à situação — serão tidas como verdadeiras para fins de julgamento, por ausência de qualquer impugnação por parte daquele que teria o ônus de refutá-las. II.III. Da Análise da Relação Jurídica e da Inexistência do Crédito Assentada a premissa da presunção de veracidade dos fatos narrados nos embargos, a análise do mérito da cobrança se torna desfavorável à pretensão do embargado. A embargante não nega a prestação de um serviço que culminou na obtenção dos benefícios previdenciários. O que ela veementemente contesta é a natureza da relação jurídica e os termos da contraprestação. A prova documental por ela produzida, e não contestada pelo embargado, é avassaladora ao demonstrar que a atuação do advogado se dava no contexto de uma parceria com a ASSPEAPA, e não através de contratos individuais de risco com cada um dos pescadores associados para fins de requerimentos administrativos. As Atas das reuniões da associação são documentos de clareza meridiana. Na Ata nº 27, de 15 de março de 2014 (ID 63874892), consta a manifestação expressa do próprio embargado, Sr. Raimundo Carlos Nogueira Almeida, nos seguintes termos: “A parceria com a ASSPEAPA continuaria nas mesmas condições que havia advogado estes anos. Só cobrar do associado se for indeferido pelo INSS, e precisar colocar na justiça, aí ele vai cobrar 30% da tabela da OAB e que está satisfeito em trabalhar dessa maneira. Até porque administrativamente não precisa anexar procuração e nem contrato de honorários.” Essa declaração, registrada em ata e não impugnada, é uma confissão extrajudicial que define os contornos da obrigação. O pacto era claro: honorários de 30% seriam devidos apenas na hipótese de atuação judicial. Para a via administrativa, que é o objeto da presente cobrança, o serviço seria prestado sem essa contrapartida percentual. A mesma linha de atuação foi reafirmada em atas posteriores, como a de nº 45, de 05 de agosto de 2017 (ID 63875294), e ajustada nas Atas nº 46 e 47 do mesmo ano (IDs 63875295 e 63875296) para prever uma "taxa" pela utilização do sistema “INSS Digital”, o que reforça a tese de que o modelo de remuneração era diverso daquele de 30% sobre o proveito econômico. Diante desse quadro, o contrato de honorários sem data (ID 49090561) apresentado pelo embargado perde toda a sua força probante. Primeiro, porque a embargante nega tê-lo assinado para os serviços em questão, e o ônus de provar a autenticidade do documento, uma vez impugnado, recaía sobre quem o produziu, conforme o artigo 429, inciso II, do CPC. Ao se omitir, o embargado não se desincumbiu de seu ônus. Segundo, porque, mesmo que a assinatura fosse da embargante, o contexto fático demonstrado pelas atas da associação indica que tal contrato, se existente, se destinaria a uma finalidade diversa (eventual atuação judicial), sendo sua utilização para cobrar por êxito administrativo uma distorção da vontade e do acordo estabelecido publicamente perante a coletividade de associados. O ordenamento jurídico, com base no artigo 113 do Código Civil, privilegia a interpretação dos negócios jurídicos conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, e o "uso" estabelecido na comunidade da ASSPEAPA, com a participação do próprio embargado, era o de não cobrar percentual por êxito administrativo. Em suma, a prova escrita que fundamenta a ação monitória foi cabalmente desconstituída pelos embargos. O embargado não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um contrato individual com a embargante que previsse o pagamento de honorários de 30% sobre o valor dos benefícios obtidos na via administrativa. Pelo contrário, a embargante, por meio de prova documental robusta e inconteste (diante da revelia do embargado), demonstrou o fato extintivo do direito do
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 355, I, 487, I, e 702, § 8º, todos do Código de Processo Civil: a) ACOLHO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por PATRICIA MARTIM DE OLIVEIRA. b) Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 6.326,26 (seis mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos). Fica, por conseguinte, revogado em definitivo o despacho que determinou a expedição do mandado monitório (ID 49149083). c) CONDENO o autor/embargado, RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA, por sua manifesta litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da ré/embargante, com fundamento nos artigos 80, incisos II, III e VI, e 81, caput, do Código de Processo Civil. d) CONDENO o autor/embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da ré/embargante, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o trabalho realizado na elaboração de robusta peça de embargos e a natureza da causa. A exigibilidade de tais verbas fica, no entanto, suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido. e) Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Parnaíba (PI), datada eletronicamente. Marcos Antonio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba