Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE RIBAMAR DE BRITO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes comumente alegadas Aduz a requerida que a parte autora poderia ter resolvido administrativamente a questão ora posta sob apreciação deste Juízo, razão pela qual ausente a necessidade ou a utilidade da providência judicial ora deduzida, eis que inexiste pretensão resistida. Em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição a propositura de ação judicial não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, de modo que embora possível a reclamação administrativa para solução da contenda, a autora, para que reste configurado o seu interesse de agir, não está adstrita à utilização primeva da via administrativa. Não prospera a alegação de conexão desta demanda com as causas similares que tramitam neste juízo. Isto porque cada contrato de mútuo impugnado, ainda que em face do mesmo banco, diz respeito a uma relação jurídica distinta, podendo inclusive haver resultados diversos em cada uma destas demandas sem que se vulnere a segurança jurídica. Também não deve ser acolhida a tese da inépcia da petição inicial pela falta de documentos essenciais, porquanto leciona a Teoria da Asserção que, postos os fatos e admitindo-se de forma abstrata que as afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial são verídicas, deve-se dar seguimento ao feito, concluindo o julgador, por ocasião do julgamento do mérito, se o pedido formulado pelo autor tem respaldo no acervo processual lançado nos autos. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira. No caso concreto a parte autora informa que é aposentada, não possuindo condições de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família. De outro lado, o demandado não trouxe aos autos prova da suficiência de recursos para o custeio do processo por parte do autor, de modo que, inexistindo elementos que afastem o comprometimento financeiro do demandante, a impugnação à gratuidade judiciária não deve ser acolhida. As prejudiciais da prescrição e decadência serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. Dessa arte, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova documental. A questão é saber se o autor contratou ou não com a requerida. Analisando os autos, verifico que a presente demanda apresenta características de demanda predatória (STJ - Recurso Especial nº 2.021.665/MS e Nota Técnica CIJEPI nº 04/202), considerando que o mesmo procurador possui outras demandas ajuizadas com conteúdo semelhante. Em tais demandas é comum o procurador não ter contato com o autor, vez que frequentemente ocorre aliciamento (sindicatos de trabalhadores rurais, por exemplo). Sendo assim, entendo afastada a verossimilhança, requisito para a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor). A prova documental é suficiente nestes autos. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil É incumbência da parte autora apresentar: a) os extratos de todas as suas contas bancárias, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração; b) comprovante de endereço atualizado que não poderá ser gerado pela internet; c) comprovante de rendimentos atualizado; d) enumerar todas as demandas que ajuizou nos últimos 5 anos, mencionando o juízo, a matéria, o réu, o resultado (procedência ou improcedência) e os valores recebidos em cada uma; e) procuração pública (se o autor for analfabeto) ou procuração particular com firma reconhecida. Apresentados todos os documentos, caberá ao réu apresentar o contrato e documentos pessoais do autor recebidos no momento da suposta contratação. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. A comprovação do endereço atualizada serve para atestar que o autor reside nesta Comarca e mantém contato com seu procurador (comprovando que não há agenciamento). O comprovante de rendimentos é imprescindível para análise do pedido de justiça gratuita. A relação de demandas apresentadas é necessária par demonstrar que não se trata de demanda lotérica, além de aferir capacidade econômica. A procuração pública ou particular com firma reconhecida é imprescindível para aferir a higidez do mandato. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas. IV. Instrução Diante da desnecessidade de produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Como forma de tornar a apreciação da demanda mais célere, estabeleço o seguinte calendário, desde que não haja oposição expressa das partes: 1) Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para que apresentem a prova documental determinada, contados da intimação acerca da presente decisão e do fim do prazo concedido ao autor para a juntada de documentos, conforme o caso. 2) Decorrido esses prazos, as partes deverão apresentar suas alegações finais por memoriais no prazo de 15 dias. 3) Por fim, a secretaria deverá realizar a conclusão dos autos para sentença. 4) Todos os prazos correrão de forma sucessiva, dispensadas novas intimações. Intimem-se as partes por seus procuradores. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800239-57.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]