Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO AZEVEDO VAZ
EXECUTADO: BANCO CREDICARD S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000180-35.2014.8.18.0103 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por FRANCISCO AZEVEDO VAZ em face de BANCO CREDICARD S.A.. Conforme Certidão de ID 60201012, a executada foi devidamente citada para efetuar o pagamento da dívida, mas deixou o prazo transcorrer sem se manifestar nos autos. A autora requereu a penhora do valor de R$ 20.472,16 (vinte mil, quatrocentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), conforme planilha de ID 76803705. Vieram os autos conclusos. Decido. Consoante narrado, citado para pagar o débito, o executado quedou-se inerte, diante do que o exequente requereu o deferimento da penhora para satisfação do crédito. Nesta senda, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 835, uma ordem legal de preferência na penhora de bens do devedor, a ser observada na satisfação do crédito exequendo. Embora tal ordem não seja absoluta e possa ser flexibilizada em hipóteses justificadas, ela reflete critérios de utilidade prática, especialmente quanto à liquidez e à exequibilidade dos bens. A seguir, reproduz-se a ordem prevista pelo art. 835 do CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Não por acaso, o inciso I do referido artigo confere prioridade à penhora de dinheiro, seja em espécie, seja em depósito, seja em aplicação em instituição financeira, dada sua imediata conversibilidade em pecúnia e sua aptidão para satisfazer o crédito de forma célere e eficaz. Deferida a penhora prevista em dinheiro, a legislação processual civil prevê: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Assim sendo, em face do inadimplemento, entendo que deve ser deferido o pedido de penhora sobre os ativos financeiros em nome da executada.
Ante o exposto, determino: a) Sem qualquer intimação prévia, proceda-se ao bloqueio, via sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira até o limite de R$ 20.472,16 (vinte mil, quatrocentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos) em nome do executado BANCO CREDICARD S.A. (CNPJ: 34.098.442/0001-34). Havendo indisponibilidade excessiva, libere-se o cancelamento de indisponibilidade que exceda a valor da dívida (Art. 854 § 1º); b) Tornados indisponíveis os valores pertencentes à executada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, esta será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente; c) Caso contrário, não sendo encontrados valores em nome da executada ou sendo tal valor irrisório face à execução, sem necessidade de intimação do executado, intime-se o exequente para conhecimento e providências que entender pertinentes à satisfação do seu crédito, devendo, em caso de insucesso e caso haja interesse e necessidade de prosseguimento da execução, apresentar demonstrativo atualizado do débito. Cumpra-se. Matias Olímpio, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única de Matias Olímpio-PI