Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO
EMBARGADO: MARIA NAZARE RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: AMELIA REJANE DE CARVALHO SILVA, MARCOS VENICIUS SILVA PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a condenação ao pagamento de indenização securitária e compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, fixando os juros moratórios “a partir do vencimento da obrigação” e a correção monetária desde a data do arbitramento. A embargante alega omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, por não ter sido analisado o pedido, formulado na apelação, de fixação dos juros a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização securitária e por danos morais, e, em caso positivo, integrá-lo para definir corretamente o marco inicial da incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão em decisão judicial, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, devendo ser acolhidos quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto relevante suscitado pela parte. 4. O acórdão embargado não enfrentou o pedido da apelante para fixar o termo inicial dos juros moratórios desde a citação, o que configura omissão passível de correção por meio de embargos de declaração. 4. De acordo com o art. 405 do Código Civil e a jurisprudência do STJ, os juros moratórios em hipóteses de responsabilidade contratual incidem desde a citação. 5. Para a indenização por danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 6. Nos contratos de seguro, a correção monetária sobre a indenização securitária deve incidir desde a contratação até o efetivo pagamento, conforme Súmula 632 do STJ. 7. A alteração do resultado do julgamento da apelação, de desprovimento para parcial provimento, afasta a majoração da verba honorária recursal, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos acolhidos. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios enseja acolhimento dos embargos de declaração com efeitos integrativos. 2. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização securitária e sobre os danos morais devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 3. A correção monetária da indenização securitária incide desde a data da contratação até o efetivo pagamento, conforme Súmula 632 do STJ. 4. A correção monetária da indenização por danos morais incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 5. A alteração do resultado da apelação de desprovimento para parcial provimento afasta a majoração dos honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II; CC, art. 405; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 632; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1508274/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.05.2022, DJe 13.06.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0809379-87.2021.8.18.0140
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 24701101) opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face do Acórdão (Id 24463193) que, por unanimidade de votos negou provimento ao recurso, mantendo a condenação da embargante ao pagamento de indenização securitária e compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando os juros moratórios "a partir do vencimento da obrigação", bem como a correção monetária desde a data do arbitramento. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no julgado, quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, pois teria pleiteado em sede de apelação que os juros fluíssem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, o que não foi objeto de enfrentamento no julgado. A parte apelada apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão (Id 24463193), por ausência de enfrentamento do pedido de fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, tanto em relação à indenização por danos morais, quanto à indenização securitária. De pronto, constato que assiste razão ao embargante. Ao se examinar o conteúdo da decisão embargada, verifica-se que não houve pronunciamento expresso quanto ao marco inicial da fluência dos juros moratórios, configurando vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. No tocante à indenização por danos morais, a jurisprudência pacífica do STJ determina que os juros moratórios devem incidir desde a citação, nas hipóteses de responsabilidade contratual e quando a obrigação é ilíquida até o arbitramento: Art. 405 do Código Civil: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial para a ação. Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Quanto à indenização securitária, a matéria é igualmente pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEIS. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual. Precedentes. 2. Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/19, DJe 13/05/19)". 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a sucumbência deve ser suportada pelas partes na proporção do decaimento de seus pedidos". Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, apenas com efeitos integrativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1508274 ES 2019/0145337-5, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022)Também nos contratos de seguro, é aplicável a Súmula 632 do STJ: Súmula 632 do STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Assim, impõe-se o acolhimento integral dos embargos declaratórios, a fim de sanar a omissão e ajustar o dispositivo para reconhecer expressamente que: a. os juros moratórios de 1% ao mês sobre a indenização securitária e sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação; b. a correção monetária da indenização securitária incide desde a contratação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 632 do STJ; c. a correção monetária da indenização por danos morais incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Considerando a alteração do resultado do julgamento da apelação, que passa de total desprovimento para parcial provimento, afasta-se a majoração dos honorários recursais, em consonância com o art. 85, §11, do CPC e a jurisprudência dominante. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 23842375) e DOU-LHES PROVIMENTO INTEGRAL, para: a) sanar a omissão e declarar que os juros moratórios incidentes sobre a indenização securitária e por danos morais devem incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ; b) reconhecer que a correção monetária sobre a indenização securitária deve incidir desde a data da contratação até o efetivo pagamento, conforme Súmula 632 do STJ; c) manter a correção monetária sobre a indenização por danos morais desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ; d) afastar a majoração da verba honorária recursal, em razão da alteração do resultado do julgamento da apelação, que passa a ser parcialmente provida. Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora