Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 6.447,73
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER 2
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE ANDRADE SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802294-23.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Concessão de prazo para parte autora promover diligência de sua incumbência no sentido de adequar o acordo judicial à causa ou manifestar interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção e consequente arquivamento do feito. Desídia no cumprimento de emanação judicial. Não atendimento da determinação judicial, olvidando assim as cominações do art. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil. Indeferimento da inicial que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. O atendimento às determinações judiciais devem ser observados a tempo e modo pela parte autora, sob pena de extinção. Os princípios insculpidos na Lei 9.099/95 não se coadunam com a desatenção às normas que regulam o processo, que foram emanadas para serem cumpridas com exatidão e não violadas. 3. Cabe destacar que a homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o Juiz analisar a sua adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes. In casu, o valor do acordo é muito superior ao débito atualizado, tornando a obrigação quase dez vezes maior que a executada. Desproporcionalidade evidente, o que torna inviável a homologação nos termos propostos. 4. Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do FONAJE, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, com fundamento nos arts. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
31/10/2025, 00:00
Expedição de Certidão.
30/10/2025, 17:46
Arquivado Definitivamente
30/10/2025, 17:46
Baixa Definitiva
30/10/2025, 17:46
Expedição de Outros documentos.
30/10/2025, 17:46
Erro ou recusa na comunicação
30/10/2025, 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/10/2025, 13:57
Expedição de Certidão.
30/10/2025, 13:25
Conclusos para julgamento
30/10/2025, 13:25
Expedição de Certidão.
30/10/2025, 13:24
Juntada de Petição de ciência
09/10/2025, 01:04
Juntada de Petição de ciência
09/10/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 00:16
Publicado Decisão em 08/10/2025.
08/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER 2
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE ANDRADE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802294-23.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de solicitação de homologação de acordo extrajudicial. Verifico que, conforme cálculo de id 80468713, o valor executado é de R$ 5.291,83 (cinco mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos). Todavia, o valor do débito assumido pela executada, consoante acordo extrajudicial de id 83361396 é de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Cabe destacar que a homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o juiz analisar a sua adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Por isto, o acordo deve se limitar ao inadimplemento comprovado ou executado no processo, sendo inviável adicionar parcelas de dívidas, vencidas ou vincendas, não reconhecidas nos autos, já no curso da lide. Vale destacar ainda que que o acordo contém obrigação de pagamento de honorários de sucumbência, no entanto, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, é inviável, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em honorários advocatícios nos Juizados Especiais. Tendo em vista estar em desacordo com o referido dispositivo legal, tal previsão dever ser excluída do acordo.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o acordo judicial a causa, bem como excluir qualquer vantagem a título de honorários advocatícios ao causídico do requerente, ou manifestar interesse no prosseguimento da execução, sob pena de não homologação do acordo e consequente arquivamento dos autos.Cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
07/10/2025, 00:00
Documentos
Sentença
•30/10/2025, 13:57
Sentença
•30/10/2025, 13:57
31/10/2025, 00:00
Expedição de Certidão.
30/10/2025, 17:46
Arquivado Definitivamente
30/10/2025, 17:46
Baixa Definitiva
30/10/2025, 17:46
Expedição de Outros documentos.
30/10/2025, 17:46
Erro ou recusa na comunicação
30/10/2025, 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/10/2025, 13:57
Expedição de Certidão.
30/10/2025, 13:25
Conclusos para julgamento
30/10/2025, 13:25
Expedição de Certidão.
30/10/2025, 13:24
Juntada de Petição de ciência
09/10/2025, 01:04
Juntada de Petição de ciência
09/10/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 00:16
Publicado Decisão em 08/10/2025.
08/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER 2
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE ANDRADE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802294-23.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de solicitação de homologação de acordo extrajudicial. Verifico que, conforme cálculo de id 80468713, o valor executado é de R$ 5.291,83 (cinco mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos). Todavia, o valor do débito assumido pela executada, consoante acordo extrajudicial de id 83361396 é de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Cabe destacar que a homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o juiz analisar a sua adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Por isto, o acordo deve se limitar ao inadimplemento comprovado ou executado no processo, sendo inviável adicionar parcelas de dívidas, vencidas ou vincendas, não reconhecidas nos autos, já no curso da lide. Vale destacar ainda que que o acordo contém obrigação de pagamento de honorários de sucumbência, no entanto, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, é inviável, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em honorários advocatícios nos Juizados Especiais. Tendo em vista estar em desacordo com o referido dispositivo legal, tal previsão dever ser excluída do acordo.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o acordo judicial a causa, bem como excluir qualquer vantagem a título de honorários advocatícios ao causídico do requerente, ou manifestar interesse no prosseguimento da execução, sob pena de não homologação do acordo e consequente arquivamento dos autos.Cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
07/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/10/2025, 13:22
Outras Decisões
06/10/2025, 13:22
Expedição de Certidão.
26/09/2025, 16:27
Conclusos para despacho
26/09/2025, 16:27
Juntada de Petição de petição (outras)
25/09/2025, 13:59
Expedição de Certidão.
02/09/2025, 08:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ANDRADE em 22/08/2025 23:59.