Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSIVALDO DE SOUSA RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAUA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000466-67.2013.8.18.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença formulado por JOSIVALDO DE SOUSA RODRIGUES em desfavor do MUNICÍPIO DE ACAUÃ/PI, ambos devidamente qualificados nos autos, visando a satisfação de crédito reconhecido por título executivo judicial transitado em julgado. A parte exequente, conforme petição inaugural desta fase processual (ID 69107931) e planilha de cálculos anexa (ID 69107933), aponta como devido o montante de R$ 4.802,31 (quatro mil, oitocentos e dois reais e trinta e um centavos), valor este referente ao principal da condenação, devidamente atualizado e acrescido dos consectários legais. Devidamente intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, conforme despacho de ID 70007790, o MUNICÍPIO DE ACAUÃ/PI apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 72702682). Em sua peça, o ente público executado sustenta, em síntese, a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que a dívida fora contraída por gestão anterior, o que, segundo alega, demandaria nova avaliação dos fatos à luz do cenário administrativo atual. Fundamenta sua tese em supostas violações à Lei de Responsabilidade Fiscal e defende a impossibilidade de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), por entender que o montante ultrapassaria o teto legal, devendo, portanto, submeter-se ao regime de precatórios. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente apresentou a petição de ID 73660819, na qual rebate os argumentos do executado, afirmando que a matéria relativa à responsabilidade do Município, independentemente da alternância de gestores, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão em fase de cumprimento de sentença. Pugnou, ao final, pela total rejeição da impugnação e pelo prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Da rejeição da impugnação De início, cumpre analisar o principal argumento do executado, qual seja, a alegada inexigibilidade da obrigação em razão de ter sido constituída por gestão municipal anterior. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. A matéria ventilada pelo impugnante não se insere no rol taxativo do artigo 535 do Código de Processo Civil, que delimita as matérias passíveis de alegação pela Fazenda Pública em sede de impugnação, mas representa, em verdade, uma tentativa indevida de rediscutir o mérito da causa, já exaustivamente analisado e decidido na fase de conhecimento. A responsabilidade do ente público por atos de seus gestores, passados ou presentes, constituiu o cerne da lide originária. A sentença de mérito, proferida nestes autos, já afastou expressamente tese similar, ao aplicar a Teoria do Órgão, pela qual os atos dos agentes públicos são imputados à pessoa jurídica a que pertencem. Tal decisão foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em sede de apelação e, posteriormente, a questão se tornou preclusa com o trânsito em julgado, formando-se a coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a obrigação consubstanciada no título executivo judicial é certa, líquida e exigível. A rediscussão sobre a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação, sob o pretexto de mudança de gestão administrativa ou de supostas irregularidades à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, é manifestamente incabível nesta fase processual, sob pena de violação direta à segurança jurídica e à imutabilidade da coisa julgada. Portanto, a rejeição da impugnação neste ponto é medida que se impõe. Do valor e da forma de pagamento Superada a questão de mérito da impugnação, passa-se à análise da forma de pagamento do crédito. A parte exequente apresentou planilha de cálculo que totaliza a quantia de R$ 4.802,31 (quatro mil, oitocentos e dois reais e trinta e um centavos), sobre a qual não houve contestação específica e fundamentada do executado quanto aos índices de correção e juros aplicados. Assim, homologo os cálculos apresentados no ID 69107933. Resta definir se o pagamento se dará por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, autoriza os entes federados a fixarem, por meio de lei própria, o limite para as suas obrigações de pequeno valor. Nesse particular, o próprio Município executado trouxe aos autos a Lei Municipal n° 013/2013 (ID 72702685), que disciplina a matéria em âmbito local. O parágrafo único do artigo 1º do referido diploma legal estabelece de forma clara: Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações equivalentes ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Verifica-se que, na data desta decisão, o teto do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) corresponde ao valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). O valor total da execução, conforme homologado, é de R$ 4.802,31 (quatro mil, oitocentos e dois reais e trinta e um centavos). Sendo este montante inferior ao teto estabelecido pela legislação municipal para as obrigações de pequeno valor, conclui-se que o pagamento do débito deve ser realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), e não pela via do precatório.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ACAUÃ/PI no ID 72702682, por manifesta inadmissibilidade da rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. HOMOLOGO O CÁLCULO apresentado pela parte exequente no ID 69107933, fixando o valor total da execução em R$ 4.802,31 (quatro mil, oitocentos e dois reais e trinta e um centavos). Determino que o pagamento da referida quantia seja efetuado por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, e da Lei Municipal nº 013/2013 do Município de Acauã/PI. Expeça-se o competente ofício requisitório (RPV). Após a juntada do ofício aos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito. Decorrido o prazo sem impugnação, encaminhe-se a requisição ao ente devedor para pagamento no prazo legal. Havendo requerimento, retornem os autos conclusos for deliberação. Com o depósito do valor, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente e de seu patrono, conforme os valores discriminados. Cumpridas todas as determinações e certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana