Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA GRAZIELLA DE AMORIM OLIVEIRA
EXECUTADO: SHEYANNY SHERLEY TEYLA DE CARVALHO E SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000837-28.2012.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARCIA GRAZIELLA DE AMORIM OLIVEIRA em face de SHEYANNY SHERLEY TEYLA DE CARVALHO E SILVA, objetivando o recebimento do valor de R$ 452,15 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), referente a uma duplicata. Distribuída a ação em 2012, foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito. Contudo, conforme se depreende dos autos, o processo permaneceu paralisado por longo período, sem que a parte exequente promovesse as diligências necessárias para o seu regular andamento, notadamente no que tange à localização da parte executada ou de bens passíveis de penhora. Em despacho de ID 70061326, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entendesse de direito para o êxito da execução. A parte exequente foi devidamente intimada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 75946556). Contudo, conforme certificado pela secretaria em ID 79142228, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, sem apresentar qualquer manifestação ou promover os atos necessários ao andamento do processo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. O Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem. É o que dispõe o art. 485, inciso III, do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A extinção do feito por abandono, contudo, exige o cumprimento de um requisito formal, previsto no § 1º do mesmo artigo: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, todos os requisitos para a extinção por abandono foram preenchidos. O processo encontrava-se paralisado por inércia da parte autora, que, após ser regularmente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, permaneceu silente, conforme atesta a certidão de ID 79142228. A inércia da parte exequente após sua intimação pessoal demonstra, de forma inequívoca, a sua falta de interesse no prosseguimento da demanda, caracterizando o abandono da causa e autorizando a extinção do processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada com a citação válida da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se CANTO DO BURITI-PI, 9 de outubro de 2025. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti