Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAUL LUCAS DA COSTA REIS
REU: VALOR CONSORCIO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Pleiteia a parte autora a condenação da requerida em obrigação de fazer cumulada com pedido e restituição de valores e danos morais, uma vez que contratou um consórcio junto à pessoa jurídica requerida, objetivando a obtenção de compra caminhão, o que lhe foi ofertado aquisição por meio de transferência de dívida de terceiro, sendo que efetuou o pagamento de uma entrada e três parcelas, totalizando o montante de R$ 20.685,00 (vinte mil e seiscentos e oitenta e cinco reais). No entanto, após o pagamento foi frustrado o recebimento do bem, tentando reaver o valor pago. No entanto, a gerência informou não ser possível a anulação do contrato e a única solução dada foi a venda das cotas do requerente pela própria empresa com prioridade sobre as da empresa e lhe repassar o valor. Porém até o presente momento nada foi realizado. Sem preliminares, passo à análise de mérito. Acerca da presente demanda, é evidente a relação consumerista entre as partes, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Ato seguinte, compulsando os autos é possível verificar que a autora firmou com o requerido o adesão consórcio n. 0201154353, visando a obtenção de compra de um caminhão, que realizou o pagamento de R$ 20.685,00 (vinte mil e seiscentos e oitenta e cinco reais), no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Outrossim, alega a parte autora que, após o pagamento, aguardava o recebimento do veículo, o que não ocorreu, tentou vários contatos com a empresa, que foram frustradas o recebimento do bem., assim tentou reaver o valor pago. No entanto, a gerência informou não ser possível a anulação do contrato e a única solução dada foi a venda das cotas do requerente pela própria empresa com prioridade sobre as da empresa e lhe repassar o valor. Que até o momento nada foi realizado. Ademais, a pessoa jurídica requerida anexou à peça contestatória o áudio de uma ligação mantida entre o demandado e a requerente, em que são repassadas especificamente todas as informações acerca dos contratos, precipuamente quanto as cotas de adesão que não estão contempladas, que não vendia cotas contempladas, que o autor afirmou que foram bem esclarecidas, ainda foi alertado sobre verificar as normas de regulamento antes de assinar o contrato, que foi confirmado pelo autor que observou e teve tempo de analisar. Ainda foi informado que para adquirir cada um dos três credito, teria que ser contemplado dentro do concreto, bem como participação nas assembleias mensais por sorteio, quando pudesse e quisesse poderia ofertar lance manter em dia as parcelas dos três contratos do consórcio o, que mais uma vez confirmou que estava ciente; que o vendedor não prometeu entrega rápida, os créditos, data de entrega de retirada e oferecimento de vantagem. Em todos os momentos o autor confirmou que estava ciente dos termos contratuais, dos valores das parcelas, entrada e carta de crédito. (ID32989709). Dessa forma, consoante os termos e documentos anexados à contestação, a parte autora detinha total conhecimento dos termos do consórcio contratados, indicando que possuía entendimento prévio sobre o funcionamento do consórcio, refutando as alegações contidas na petição inicial. Ato contínuo, acerca da restituição das parcelas pagas, o art. 30 da Lei n. 11.795/2008 dispõe: Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. Nesse sentido, ainda que não mais tenha interesse na continuidade como participante do consórcio, a restituição dos valores já pagos só deve ocorrer quando a contemplação da cota inativa ou ao final do grupo, caso a sobredita cota não tenha sido contemplada. Logo, conforme disposição legal, mesmo desistindo do consórcio contratado, a requerente não pode receber a restituição dos valores de forma imediata, dada a necessidade de resguardar o equilíbrio financeiro do grupo, restando cabível a devolução do montante quitado em momento posterior. Não é outro o entendimento jurisprudencial. Vejamos: CONSÓRCIO. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Contrato de adesão válido. Contração firmada após a vigência da Lei nº 11.795/08. Desistência voluntária da apelante. Direito de restituição dos valores referentes às parcelas quitadas somente 30 dias após o encerramento do grupo, ou, de forma alternativa, quando a cota do consorciado desistente for contemplada. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Direito de retenção por parte do consórcio com relação ao seguro e à taxa de administração. Cláusula penal. Ausência de demonstração de eventual prejuízo ao grupo. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10034243720228260010 SP 1003424-37.2022.8.26.0010, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 09/02/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) Com isso, consoante a fundamentação acima exposta, a improcedência dos pedidos constantes da exordial é medida que se impõe. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800029-80.2019.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto,JULGOIMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil,extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Intimem-se as partes via sistema. PAULISTANA-PI, 24 de setembro de 2025. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana