Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
06/05/2026, 07:00
Publicado Intimação em 06/05/2026.
06/05/2026, 07:00
Expedição de Outros documentos.
04/05/2026, 11:13
Erro ou recusa na comunicação
30/04/2026, 10:57
Erro ou recusa na comunicação
30/04/2026, 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
29/04/2026, 13:13
Conclusos para despacho
24/01/2026, 08:52
Expedição de Certidão.
24/01/2026, 08:52
Decorrido prazo de JOAQUIM RAMOS LUSTOSA & CIA LTDA - ME em 22/01/2026 23:59.
23/01/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
12/12/2025, 14:10
Publicado Intimação em 01/12/2025.
02/12/2025, 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
02/12/2025, 16:10
Publicado Intimação em 01/12/2025.
02/12/2025, 16:10
Documentos
Decisão
•29/04/2026, 13:13
Despacho
•13/11/2025, 10:16
04/05/2026, 11:13
Erro ou recusa na comunicação
30/04/2026, 10:57
Erro ou recusa na comunicação
30/04/2026, 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
29/04/2026, 13:13
Conclusos para despacho
24/01/2026, 08:52
Expedição de Certidão.
24/01/2026, 08:52
Decorrido prazo de JOAQUIM RAMOS LUSTOSA & CIA LTDA - ME em 22/01/2026 23:59.
23/01/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
12/12/2025, 14:10
Publicado Intimação em 01/12/2025.
02/12/2025, 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
02/12/2025, 16:10
Publicado Intimação em 01/12/2025.
02/12/2025, 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
02/12/2025, 16:10
Expedição de Outros documentos.
27/11/2025, 14:43
Expedição de Outros documentos.
27/11/2025, 14:43
Juntada de Petição de despacho
13/11/2025, 10:16
Recebidos os autos
13/11/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOAQUIM RAMOS LUSTOSA & CIA LTDA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 240 DO STJ E AO ART. 485, § 1º, DO CPC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0000552-63.2013.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000552-63.2013.8.18.0088, ajuizada em desfavor de JOAQUIM RAMOS LUSTOSA & CIA LTDA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa pelo exequente, nos termos do Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. I – RELATÓRIO O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em 16/10/2013, visando a cobrança de uma Nota de Crédito Comercial. Após a citação do executado e a realização de penhora de bens, foram opostos Embargos à Execução, os quais foram julgados extintos sem resolução de mérito. O processo de execução prosseguiu, com diversas movimentações e despachos, incluindo a virtualização dos autos e a determinação para que o exequente apresentasse o valor atualizado do débito. Em 30/10/2023, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que o exequente, mesmo intimado eletronicamente, não teria dado o devido andamento ao processo, configurando abandono da causa. Inconformado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que a extinção do processo por abandono da causa não observou os requisitos legais, notadamente a ausência de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito e a inexistência de requerimento do executado para a extinção. O recurso foi recebido no duplo efeito. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia recursal reside na análise da validade da sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução de mérito, com base no abandono da causa pelo exequente. O Código de Processo Civil, em seu Art. 485, inciso III, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, a aplicação de tal dispositivo não é automática e exige o cumprimento de requisitos específicos, conforme o próprio diploma legal e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. O Art. 485, § 1º, do CPC, estabelece que: "O juiz ordenará, nos casos dos incisos II e III, o arquivamento dos autos, depois de intimada pessoalmente a parte." A intimação pessoal da parte é, portanto, uma condição indispensável para a extinção do processo por abandono. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau fundamentou que a intimação eletrônica seria suficiente para o Banco do Nordeste, dada a existência de procuradoria cadastrada no PJe. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido rigorosa na exigência da intimação pessoal, mesmo para pessoas jurídicas, quando se trata de extinção por abandono, visando assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o feito. Além da intimação pessoal, outro requisito fundamental para a extinção do processo por abandono da causa, especialmente quando a relação processual já está triangularizada (com a citação do réu), é o requerimento do próprio réu. Este entendimento está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." (STJ, Súmula 240) A Súmula 240 do STJ possui caráter vinculante e sua observância é imperativa. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo sem que houvesse qualquer requerimento do executado para tal fim, contrariou diretamente este entendimento dominante e pacificado. A relevância da matéria e a necessidade de anulação da sentença em casos análogos foram recentemente reafirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Em julgado que guarda estreita semelhança com o caso concreto, a Ministra Maria Isabel Gallotti, ao analisar a extinção de uma execução por inércia do exequente, destacou a imprescindibilidade da intimação pessoal: "Ação de Execução de Título Extrajudicial. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Apelação do exequente provida. Apelação adesiva do advogado dos executados prejudicada. Extinção do processo com aplicação do artigo 485, VI do CPC. Falta de interesse de agir não verificada. Ausência de intimação pessoal da parte. Extinção afastada. Sentença anulada. Execução extinta com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Todavia, restou evidente que a referida decisão foi desencadeada pela ausência de movimentação do apelante no cumprimento da determinação judicial. Caberia a aplicação do artigo 485, inciso III do CPC, que dependia do cumprimento do requisito previsto no artigo 485, § 1º do CPC, qual seja, a intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito. Providência não tomada pelo juízo. Prejudicado o recurso adesivo interposto pelo advogado dos executados. Extinção da ação afastada em segundo grau. Sentença anulada. Recurso do exequente provido. Recurso adesivo do advogado dos executados prejudicado." (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2403790 - SP (2023/0222222-9), Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 10/10/2023) O precedente acima citado reforça a tese de que a inobservância dos requisitos do Art. 485, § 1º, do CPC, acarreta a nulidade da sentença de extinção por abandono. No caso em análise, a ausência de intimação pessoal da parte e, principalmente, a falta de requerimento do executado para a extinção, conforme a Súmula 240 do STJ, configuram vícios insanáveis que impedem a manutenção da sentença. A aplicação do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, é cabível, uma vez que a decisão recorrida contraria entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em consonância com o Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para CASSAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução. Custas recursais na forma da lei. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. As custas e honorários de primeira instância serão definidos na sentença final, após o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
13/10/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
24/01/2024, 13:01
Expedição de Certidão.
24/01/2024, 13:00
Expedição de Certidão.
24/01/2024, 12:59
Juntada de Petição de petição
01/12/2023, 23:09
Expedição de Outros documentos.
30/10/2023, 10:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
30/10/2023, 10:11
Expedição de Certidão.
21/09/2023, 10:42
Conclusos para despacho
15/06/2023, 11:37
Expedição de Certidão.
15/06/2023, 11:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/02/2023 23:59.
28/02/2023, 00:54
Expedição de Outros documentos.
31/01/2023, 16:04
Expedição de Outros documentos.
03/08/2022, 09:39
Proferido despacho de mero expediente
03/08/2022, 09:39
Juntada de certidão
17/01/2022, 21:45
Conclusos para despacho
17/01/2022, 21:35
Juntada de certidão
17/01/2022, 21:35
Expedição de Outros documentos.
27/07/2021, 19:41
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
27/07/2021, 19:41
Conclusos para despacho
01/02/2021, 14:05
Juntada de certidão
01/02/2021, 14:04
Juntada de certidão
01/02/2021, 14:03
Juntada de certidão
16/07/2020, 13:15
Proferido despacho de mero expediente
17/05/2020, 10:17
Expedição de Outros documentos.
17/05/2020, 10:17
Juntada de Petição de petição
19/02/2020, 10:19
Conclusos para despacho
17/02/2020, 13:46
Expedição de Outros documentos.
17/02/2020, 13:42
Distribuído por sorteio
17/02/2020, 13:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
17/02/2020, 09:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
17/02/2020, 09:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
12/12/2019, 11:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
25/10/2019, 09:17
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-25.
25/10/2019, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/10/2019, 14:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
24/10/2019, 08:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
28/01/2019, 09:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
28/01/2019, 08:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
28/01/2019, 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
28/01/2019, 08:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
02/02/2018, 12:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
23/10/2017, 12:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
24/08/2017, 13:59
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-17.