Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EBPOS - ESCOLA DE POS-GRADUACAO E CURSOS LTDA
EXECUTADO: LEONICE BENICIO COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0825366-27.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 75555335). Feito acordo extrajudicial, a parte executada requereu sua homologação em juízo. Juntou comprovante de pagamento (Id. 79093233). Petição da exequente concordando com o valor depositado. Ao final, requereu a extinção do feito (Id. 79111185). É o relatório. Decido. À luz da sistemática processual vigente o juízo deve, em respeito a autonomia da vontade das partes, homologar a referida transação, sendo esse o entendimento do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Em sendo assim, diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes Conforme noticiado na petição do acordo, a executada pagou a quantia de R$ 9.015,10 (nove mil e quinze reais e dez centavos) e assim liquidou o débito exequendo. Infere-se, portanto, que houve a resolução da obrigação que deu causa a propositura da presente execução, ainda que de maneira diversa daquela inicialmente pretendida pela exequente. Ressalto que o presente feito se trata de um processo de execução, razão pela qual não se mostra adequada a extinção do processo com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, uma vez que, convindo as partes nas ações executivas, o juízo deve apenas declará-la suspensa pelo prazo estipulado na avença. No caso concreto, tendo em conta que as obrigações já foram cumpridas, impõe-se apenas extinguir a execução. Dito isto, com fundamento nos arts. 924, III e 925 do Código de Processo Civil, declaro, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção desta execução. Honorários nos termos do acordo. Sem custas em favor do FERMOJUPI. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, pois presente na espécie a preclusão lógica. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA/PI, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.