Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: JOSE RIBAMAR LEMOS FILHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800166-25.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de JOSE RIBAMAR LEMOS FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi originariamente proposta como Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Diante da não localização do bem, a parte autora requereu a conversão do feito em ação executiva, o que foi deferido por este juízo, com a determinação para citação do executado para pagamento do débito no valor de R$ 40.368,87. O executado foi devidamente citado em 26 de agosto de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça, ocasião em que informou não possuir bens a penhorar e que estaria em tratativas de acordo com a parte exequente. Em petição datada de 19 de setembro de 2025, a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, a fim de formalizar acordo extrajudicial com o executado. Posteriormente, em 1º de outubro de 2025, a parte exequente protocolou pedido de desistência da ação. Os autos foram então conclusos para sentença em 02 de outubro de 2025. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte exequente, de forma expressa e inequívoca, manifestou seu desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a desistência da ação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". A desistência é um ato unilateral do autor e, uma vez manifestada, impõe a extinção do processo sem análise meritória, sendo um direito potestativo da parte. Considerando que o executado, embora citado, não chegou a constituir advogado ou a opor embargos à execução, a homologação da desistência independe de sua anuência, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. Verifico que as custas processuais iniciais e complementares foram devidamente recolhidas, não havendo pendências a serem sanadas. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que não houve a formação completa da relação processual com a apresentação de defesa pelo executado e, ademais, a desistência foi formulada pela própria parte exequente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO de execução, sem resolução do mérito. Custas processuais já recolhidas, não havendo valores remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios. Declaro o trânsito em julgado imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnaíba (PI), 03 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba