Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JADILSON FLAVIO RODRIGUES UCHOA
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847760-62.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela de Urgência de natureza Cautelar ajuizada por JADILSON FLAVIO RODRIGUES UCHOA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ. Narra o autor que participou do concurso público para a Polícia Militar do Piauí, no qual foi eliminado na fase do Teste de Aptidão Física (TAF). Alega o candidato que a banca examinadora interpretou de forma incorreta o regulamento do concurso ao não contabilizar uma de suas repetições na barra fixa, o que o levou à reprovação, mesmo tendo realizado as três repetições exigidas. (ID 64582921). Requer que seja concedida liminar, indeferida pelo juiz do feito (ID.66237434) para determinar aos requeridos que convoquem o requerente para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, além de requerer gratuidade de justiça, cuja comprovação de hipossuficiência veio posteriormente no id 66782892. Em contestação (ID.67041653) o requerido pugna pela improcedência dos pedidos constantes da exordial. O autor interpôs agravo de instrumento, conforme informação SEI de ID nº 67438971, em que foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal. Em réplica à contestação (ID nº67609969), a autora reafirma o apresentado na peça inicial, junto a total improcedência dos argumentos da contestação. O Ministério Público devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da questão, em face do desinteresse pela ação. (ID 71494360 ) É o relatório. Decido. Em primeiro plano, o autor requereu o benefício da gratuidade de justiça na petição inicial, e a parte ré pediu pelo indeferimento do pleito. Sendo assim, uma vez que, o autor, em documento anexo (id 66782892 ), comprova vencimentos de menos de 3 salários-mínimos líquidos, é válida a sua concessão com efeito para todos os atos do processo. Portanto afasto a preliminar arguida na contestação. Sobre a inépcia da inicial alegada pela parte ré na contestação. Embora aponte contradições entre os fatos narrados e os pedidos formulados, verifica-se que a causa de pedir e pedido guardam relação lógica, já que ambas visam discutir a eliminação do autor no TAF do concurso da PMPI. A eventual imprecisão terminológica, em referência ao teste de corrida em vez de barra fixa, não impede a compreensão do objeto litigioso, que é a anulação do ato de eliminação. Assim, não há prejuízo ao contraditório, sendo aplicável o princípio da primazia da decisão de mérito Portanto, rejeito as preliminares. Analisadas as preliminares arguidas, passemos ao julgamento do mérito. Sobre o tema, De início, cumpre destacar que, conforme entendimento dos tribunais superiores, no que tange ao concurso público, compete ao Poder Judiciário apenas o exame dos requisitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Assim, caso não reste comprovada ilegalidade flagrante ou ofensa direta aos termos do edital, os critérios utilizados na avaliação do teste físico não devem ser submetidos ao controle jurisdicional. Acerca do tema, destaca-se: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. (…) 3. Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não devem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não é o caso. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RMS 25267 AgR / DF- DISTRITO FEDERAL AG. REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 21/06/2016 Órgão Julgador: Primeira Turma” Assim, sabe-se que na ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o concurso é regido pelas regras editalícias. Na qual se dispõe com clareza sobre a realização do teste físico, vejamos: “5.5 TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – 3ª Etapa 5.5.1 O Teste de Aptidão Física, de caráter habilitatório (APTO OU INAPTO), consistirá de cinco testes de aptidão física obrigatórios e na ordem de sequência estipulada pela Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por profissionais com habilitação em Educação Física, exclusivamente em Teresina – PI, em horário e local determinados quando da Convocação dos candidatos, através Prevê o edital, ainda, o modo de execução, para que seja contabilizado o número de dos exercícios constantes do Anexo V, deste Edital.” Prevê o edital, ainda, o modo de execução, para que seja contabilizado o número de repetições na barra fixa. “1.1.2. Execução: Após o comando de ‘iniciar’, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão. Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução do exercício. 1.3. O movimento deverá ser repetido tantas vezes quanto possível, sem limite de tempo. Somente será contado o número de movimentos completados corretamente. 1.4. O candidato somente terá direito a 01 (uma) tentativa para a execução do exercício. 1.5. Para ser considerado APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 03 (três) repetições completas, conforme descrito nos subitens 1.1.1, e 1.1.2, deste Anexo. Conforme se depreende da análise recursal, observou-se erros de execução no padrão exigido em edital como: realizar extensão da coluna cervical durante a execução e não ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra (em análise lateral No caso, o autor não comprovou qualquer irregularidade concreta no procedimento do exame. O edital do concurso fixou critérios objetivos para cada modalidade física,incluindo número mínimo de repetições e forma de execução. Conforme se depreende da análise recursal, observou-se erros de execução no padrão exigido em edital como: realizar extensão da coluna cervical durante a execução e não ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra (em análise lateral). Também não há nos autos elementos técnicos, laudos, gravações ou documentos que demonstrem erro material na correção ou descumprimento das normas editalícias pela banca. Assim, não houve ilegalidade, inconstitucionalidade ou violação às normas editalícias e a lei que deslegitima a eliminação do candidato e portanto, a intervenção do judiciário para substituição da banca.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida. P.R.I TERESINA-PI, 8 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina