Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA SALETE DA SILVA CARVALHO
EMBARGADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801206-65.2025.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA SALETE DA SILVA CARVALHO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, vinculados ao Cumprimento de Sentença nº 0801319-87.2023.8.18.0033, no qual a embargante figura como executada. Consta dos autos, conforme certidão de ID 74385188, que a parte embargante foi regularmente intimada, nos autos principais, para efetuar o pagamento da multa aplicada por litigância de má-fé. No entanto, ao invés de apresentar a impugnação cabível, optou por ajuizar esta demanda autônoma, sob a forma de embargos à execução. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central para o deslinde do feito é a inadequação da via processual escolhida pela embargante. A execução em questão tem origem em um título executivo judicial — uma sentença transitada em julgado que impôs multa por litigância de má-fé. A cobrança de tal título segue o rito do Cumprimento de Sentença, previsto no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Para se opor ao Cumprimento de Sentença, o CPC estabelece um meio de defesa específico: a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que deve ser apresentada nos próprios autos, conforme o disposto no art. 525: Art. 525. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, [...] o executado será intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação. Os Embargos à Execução, por outro lado, são a defesa cabível exclusivamente em processos de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 914 do CPC. A sua utilização para questionar um título judicial configura erro grosseiro, que inviabiliza a análise do mérito. A jurisprudência pátria é pacífica quanto a essa distinção, rechaçando a aplicação do princípio da fungibilidade em casos como o presente. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSTRUMENTO DE DEFESA PRÓPRIO. ERRO GROSSEIRO. - Nos termos do art. 525, a defesa cabível no cumprimento de sentença é a impugnação, que deverá ser apresentada nos próprios autos - A apresentação de embargos à execução configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50070318020228130194 1.0000.24.184722-7/001, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 02/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) No caso dos autos, a embargante não só escolheu a via processual inadequada, como também deixou transcorrer o prazo para apresentar a impugnação no processo principal. O ajuizamento de uma ação autônoma representa uma tentativa indevida de contornar a preclusão e rediscutir a matéria. A consequência jurídica é a inépcia da petição inicial, por inadequação absoluta da via eleita, o que constitui vício insanável, ensejando o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, I, e 485, I, do CPC. Ressalto que a conversão dos presentes embargos em impugnação é inviável, pois, além de se tratar de erro grosseiro, não houve requerimento nesse sentido, afastando a aplicação do art. 321 do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri